O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em julgamento no plenário virtual encerrado na última terça-feira (28/2), a liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu os efeitos de uma norma que admitia isenção da tarifa de energia elétrica a vítimas de enchentes em Minas Gerais.
A possibilidade estava prevista na Lei estadual 23.797/2021, que permitia ao governador de Minas Gerais isentar totalmente consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por inundações por meio da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).
De acordo com os dispositivos, o benefício seria aplicado nos três meses seguintes ao período em que forem constatadas enchentes, pelo poder público, de grande proporção nos municípios do estado.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação no STF, considerou não cabe aos estados legislar e explorar os serviços e instalações de energia elétrica — uma prerrogativa exclusiva da União.
O magistrado também observou que, neste período do ano, ocorrem fortes chuvas e enchentes em Minas Gerais. Assim, a isenção representa um risco de desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão.
“A despeito da relevância do tema, que duramente afeta pessoas, em geral, as mais desassistidas, além de impactar diversas atividades econômicas, não se pode desconsiderar o respectivo esquema constitucional de repartição de competências em matéria de regulação de serviços púbicos de energia elétrica,” destacou Moraes.
O relator foi acompanhado por todos os colegas de plenário, com exceção do ministro Edson Fachin, que votou para derrubar a liminar. Segundo o Fachin, não houve ofensa ao regime de repartição de competências porque a lei mineira se destina ao combate à desigualdade e proteção das relações de consumo.
No voto divergente, o ministro argumenta que o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização é uma competência comum da União e dos estados. Da mesma forma, compete a eles legislar sobre consumo.
“Assim sendo, de onde vejo a situação jurídica posta à análise desta Suprema Corte, entendo não configurada ofensa ao regime de repartição de competências federativas, pois a legislação estadual, num contexto mais amplo de política pública destinada aos consumidores atingidos por enchentes; parcela notoriamente desfavorecida, em razão dos graves prejuízos patrimoniais decorrentes dos desastres causados pelas chuvas e pela falta de infraestrutura adequada, tem respaldo constitucional no exercício de competências específicas destinadas, de forma comum, à atuação de todos os entes da federação.”
A decisão do STF foi tomada na ADI 7.337.