A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, deu provimento parcial ao Resp 2.096.417, apresentado pelo Google, em um caso em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia impedido qualquer utilização da marca “Promen” na plataforma de anúncios Google Ads.
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Os ministros do STJ consideraram que, de fato, se tratava de um caso de concorrência desleal, mas reformou a decisão do TJSP para vedar somente a comercialização de anúncios com a palavra-chave da marca para empresas que sejam concorrentes diretas das autoras da ação — as companhias GW Serviços Administrativos e Participações e Arte Cleaner Clinicas Medicas (massa falida). Além disso, afastou a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet no caso.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a contratação de palavras-chave configura concorrência desleal quando: a) a ferramenta do Google Ads é utilizada para compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; b) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio; e c) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadoras e de investimento da marca ou do nome empresarial adquirido como palavra-chave.
Em sustentação oral, o advogado Eduardo Mendonça, sócio do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados, que representa o Google na ação, defendeu que a exclusão da marca de forma abrangente viola o princípio da especialidade. “É perfeitamente possível que marcas com o mesmo nome convivam no mercado, desde que elas atuem em ramos diferentes de atividades”, disse o advogado.
Artigo 19
Mendonça também havia pedido o afastamento da responsabilidade do Google por eventuais infrações concorrenciais praticadas pelos anunciantes da plataforma Ads. Segundo ele, é “absolutamente inviável” para a plataforma fiscalizar se eventualmente algum anunciante tenha cometido uma violação de propriedade intelectual.
“A ideia de responsabilidade objetiva, de dever de monitoramento, de responsabilidade porque não se detectou pró-ativamente uma violação, nos parece que seria contrafactual”, afirmou Mendonça.
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A 3ª Turma, entretanto, afastou a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que era requerida pelo Google. De acordo com o artigo, os provedores de internet só podem ser responsabilizados civilmente por atos ilícitos praticados por terceiros em suas plataformas caso descumpram ordem judicial prévia de exclusão de conteúdo.
Para Nancy Andrighi, “não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma com que o provedor de pesquisa comercializa os seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, afirmou a ministra, para quem o dano moral e material, no caso, são presumidos.
Os ministros também negaram provimento ao recurso apresentado pelas empresas autoras da ação. Elas recorreram contra o valor determinado pelo TJSP – de R$ 30 mil – como pagamento de danos morais, por considerarem que a quantia era aquém do devido.