Pandemia

Transação tributária excepcional e a evolução das relações tributárias

Transação como medida de enfrentamento à crise e como instrumento de confiabilidade na relação entre Fisco e contribuinte

Crédito: Pixabay

Com o advento da Lei nº 13.988/2020, a transação tributária se estabeleceu no âmbito federal, introduzindo ao sistema tributário nacional promissor mecanismo de regularidade fiscal, que, até o momento, é a principal medida da Administração Pública Federal de enfrentamento à crise econômico-financeira decorrente dos efeitos do coronavírus (Covid-19).

A transação é modalidade de autocomposição de litígios assentada em concessões mútuas, em que que as partes envolvidas cedem reciprocamente para finalizar um conflito pendente.

Na seara tributária, este instrumento resta previsto no artigo 171[1] do Código Tributário Nacional, se caracterizando pela necessidade da edição de lei autorizativa a estipular as balizas do negócio jurídico bilateral (in casu, a Lei nº 13.988/2020) que, por previsão expressa do artigo 156, inciso III[2], do CTN, implicará a extinção do crédito tributário e a solução terminativa da demanda.

Sob viés principiológico, a transação instrumentaliza princípios regentes da Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência[3] e o da supremacia do interesse público[4], eis que implementa método alternativo na resolução dos litígios, proporcionando efetividade na recuperação dos créditos tributários e oportunizando ao contribuinte de boa-fé interação direta com a Fazenda Pública.

Os mecanismos tradicionais de cobrança deram ensejo à judicialização das lides tributárias[5], sem, em contrapartida, conferir efetividade na recuperação da dívida ativa ou majoração na arrecadação tributária. Nada mais natural, portanto, que a busca por soluções alternativas na recuperação do crédito fiscal.

Em sua essência, a regulamentação da transação tributária é também resposta aos anseios da sociedade pela validação da boa-fé e pela aproximação e confiabilidade nas relações entre a Fazenda Pública e o contribuinte, sustentando um padrão ético de conduta em conformidade às normas vigentes no ordenamento jurídico.

Desde a vigência da lei autorizadora, que foi publicada em meados das consequências advindas do estado de calamidade pública, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem empregando valorosos esforços na conciliação entre os obstáculos vivenciados pelos contribuintes e a recuperação dos créditos tributários e não tributários, os quais culminaram na edição da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que instituiu a Transação Tributária Excepcional.

Sob o escopo da Transação Tributária Excepcional, os contribuintes com créditos inscritos em dívida ativa da União e mensurados nos tipos “C” ou “D” (de difícil recuperação ou irrecuperáveis), poderão aderir à proposta formulada pela Fazenda Nacional, com benefícios individualizados de anistia, remissão e de plano de equacionamento do passivo com base na mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas e na capacidade de pagamento.

Este modelo se inspira nas práticas internacionais de Administração Tributária, especialmente no instituto americano do “Offer in Compromise[6], o qual possibilita ao contribuinte a proposição de forma alternativa de pagamento do crédito tributário, com vistas na convergência dos interesses estatais e dos particulares, ou seja, em verdadeira instrumentalização da supremacia do interesse público.

À medida em que os instrumentos americano e brasileiro se assemelham pela mensuração individualizada do potencial de pagamento, o ponto de divergência da transação tributária excepcional consiste no manejo da modalidade por adesão, em que o impulso será exercido pela Fazenda Nacional.

Se na prática americana caberá ao particular delinear a oferta de transação, a proposta inicial da transação tributação excepcional será formulada pela autoridade administrativa, após aferição das informações patrimoniais e de geração de resultados do contribuinte.

Esta análise é a característica de destaque da transação excepcional, porque suas conclusões serão relevantes tanto para a proposta dos benefícios como para que o contribuinte possa individualizar e ajustar o modelo sugerido pela Fazenda Nacional durante a fase de negociação.

Isso porque a transação é instituto que pressupõe a bilateralidade e a concessões das partes, elementos ainda mais oportunos se consideradas as singularidades dos impactos econômicos e financeiros vivenciados por cada setor produtivo e, a bem da verdade, por cada particular, no cenário de emergência que cerca a implementação da Transação Tributária Excepcional.

Nesse sentido, a observância aos critérios previstos na norma regulamentadora e o procedimento de modalidade por adesão não afastaria a possibilidade de parametrização do mecanismo ao quadro fático do contribuinte, em verdadeiro exercício da bilateralidade.

Não se nega que os prazos de vigência e descontos deverão observar as diretrizes previstas na portaria, mas sim, que a avaliação casuística permitiria o equacionamento do passivo com meios alternativos já autorizados pela Lei nº 13.988/2020 para a regularização fiscal, tais como a cessão de crédito e a alienação de bens móveis e imóveis.

As concessões recíprocas são atributos essenciais do conceito de transação e configuram a própria qualidade o instituto que oportunizará a propagação de soluções alternativas de litígio e, concomitantemente, a tão necessária evolução das relações tributárias, lastreada na reciprocidade, na segurança e na confiabilidade das partes.

 


[1]  Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

[2]  Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: III – a transação;

[3]  Art. 37, CF. A Administração Pública Direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[4] Em que pese este princípio não conste expressamente tipificado na Constituição Federal, sua aplicabilidade é incontestável na atuação da Administração Pública, como norte da conduta estatal no caso concreto.

[5] Priscila Faricelli de Mendonça em sua Dissertação de Mestrado “Transação e Arbitragem nas Controvérsias Tributárias” apresenta retrato das estatísticas de processos judiciais, destacando que o Poder Público é litigante na maioria das ações em curso, mas, ainda assim, a dívida ativa federal permanece crescendo exponencialmente.

[6] Exposição de Motivos nº 00269/2019 ME AGU da Medida Provisória nº 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020.