TST

Reforma Trabalhista e prazos processuais: problemas práticos

A sistemática trazida com a reforma trabalhista para fins de contagem do prazo

Crédito: Pixabay

1. Prazos contados em dias úteis e o possível choque com a celeridade

O prazo processual é o tempo para a prática do ato processual, isso por que, o processo deve ter sua marcha sempre para frente. Não havendo a prática do ato processual no prazo conferido, ocorrerá a preclusão temporal. A parte inerte assume o ônus do efeito processual em razão da ausência da prática do ato.

Em regra, o prazo processual das partes é próprio, ou seja, caso descumprido, gera efeito processual. Já o prazo destinado ao juiz (proferir sentença) é impróprio e pelo menos em regra, não gera efeito processual.

O legislador reformista terminou por alterar, juntamente com as demais previsões trazidas pela famigerada Lei 13.467/2017, a sistemática de contagem dos prazos processuais passando a considerar nessa contagem apenas os dias úteis.

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É preciso pontuar, contudo, que o processo do trabalho é instrumento do crédito trabalhista e que este último possui natureza alimentar, art. 100 CF e art. 186 CTN. Logo, referido processo, por veicular uma verba cuja natureza é alimentar, não pode conter sistemáticas que gerem morosidade ainda maior que as já existentes na vida forense.

Assim, por mais que se possa concluir que a contagem do prazo apenas em dias úteis gerará um certo alívio para o advogado que trabalha sozinho, por exemplo, para o processo apenas trará mais demora.

Dizer que o processo já tem demora demais e que uma a mais uma a menos não fará diferença, não ajuda. Dizer que o tempo de ócio entre um ato processual e outro é que é o grande drama do processo, ou que a escassez de magistrados e servidores é que geram a morosidade processual, também não.

É possível que a contagem de prazos em dias úteis não traga avanços para o processo, embora possa, realmente, parecer salutar para o advogado.

O TST sempre teve muita cautela nos momentos em foi chamado a importar esse ou aquele dispositivo do CPC que de algum modo pudesse trazer um prejuízo ao caminhar célere que se espera do processo do trabalho.

Esse fato é constatado quando da leitura da OJ 310 da SDI-1 do TST que resiste firmemente à adoção, no âmbito trabalhista, do artigo 229 do NCPC, dispositivo este, que confere prazo dobrado para litisconsortes com advogados distintos de escritórios distintos. Consta expressamente do verbete o amor e apego ao princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho, de forma acentuada em virtude do crédito alimentar.

2. Sistemática anterior à reforma trabalhista

O artigo 775 da CLT, estabelecia, em sua redação anterior à reforma trabalhista, que os prazos processuais deviam ser contados com inclusão do dia do começo e exclusão do dia final, sendo contínuos e irreleváveis.

Nessa sistemática, a contagem do prazo deve observar que tanto o início quanto o término do prazo somente podem cair em dias úteis. Quanto aos dias do meio do prazo, não havia necessidade de que fossem considerados apenas dias úteis. Era regra que acelera a contagem e contribui para o caminhar célere do processo.

Quanto ao dia de início e término do prazo, estes é que não podem cair em dias que não são considerados úteis, e nesse sentido, as súmulas 1 e 262 do TST ajudam a estabelecer referida sistemática.

Logo, costumava-se considerar, para o início do prazo, um dia do “susto” que é justamente o dia do começo do prazo. Há também, o dia do início da  contagem. Assim, se a intimação foi numa segunda feira, a segunda feria é o dia do “susto” que é sai e é desprezado, já a terça é o dia de início da contagem.

Estes dois dias não podem cair em dias não úteis. O dia do término do prazo também não pode cair em dia não útil.

3. Sistemática trazida com a reforma trabalhista para fins de contagem do prazo

O artigo 775 passa a conter redação no sentido de que os prazos previstos no título (desde o artigo 763 até o artigo 922 da CLT) serão contados em dias úteis. Inaugura, pois, sistemática no sentido de que não só as pontas do prazo (início/término) devem ser contados em dias úteis, mas também todos os dias do prazo.

Num primeiro momento, imaginou-se que se tratava da mesma ideia trazida pelo NCPC (Lei. 13.105/2015) mas não se trata.

No NCPC houve estudo, calma e tranquilidade para se estabelecer no artigo 219 que o prazos seriam contados, doravante em dias úteis, embora muitos condenem tal inovação mesmo no campo cível, por se chocar contra o princípio da celeridade, em momentos em que o grande gargalo do Poder Judiciário brasileiro (independentemente do ramo) seja justamente a morosidade.

No campo do NCPC, fixou-se no artigo 219 que apenas os prazos contados “em dias” serão contados em dias úteis.

Deixou-se de fora, pois, os prazos contados “em meses” (dois meses para o pagamento do RPV, art. 535 § 3º); os prazos contados “em anos” (1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, art. 485, II); e por óbvio, também não foram compreendidos na nova regra de contagem, os prazos estabelecidos “em minutos”  (razões finais, art. 364, caput).

Portanto, houve cautela. Os operadores do direito saberão que não adiantará levantar tese no sentido de que os prazos, em geral, serão beneficiados pela nova forma de contagem, que foi direcionada apenas para os prazos contados “em dias”.

No campo trabalhista, contudo, a reforma falou apenas que os prazos “deste título” serão contados em dias úteis, esquecendo de apontar se apenas os prazos fixados em dias, como feito pelo NCPC ou todos os prazos (fixados em dias, meses e anos, por exemplo).

Haverá, portanto, por culpa do próprio legislador, espaço para infindáveis discussões no campo processual trabalhista, justamente para se saber se o novo art. 775 que determina contagem de prazos “do título” em dias úteis, também alcança, os prazos em meses e anos.

Um exemplo a ser levantado é justamente o prazo de dois anos para ingresso com a ação rescisória, art. 836 da CLT, já que é prazo “constante do título” referido na redação do novo artigo 775 da CLT.

Nesse exemplo específico, é certo, contudo, que há entendimento no sentido de que por se tratar o prazo da rescisória de prazo com natureza decadencial e, portanto, de direito material, não se insere na nova sistemática de contagem. O mesmo se diga quanto ao prazo decadência de 30 dias para ajuizamento do Inquérito judicial de apuração de falta grave, art. 853 da CLT.

Note-se que a restrição literal do no artigo 775 da CLT quanto à envolver apenas os prazos previstos no “título” que refere (art. 763 até 922 da CLT), deixou de fora indagações possíveis quanto ao prazo previsto no artigo 721 § 2º quanto ao prazo do oficial de justiça para o cumprimento do mandado (penhora, citação, intimação, etc).

Outro ponto que se extrai da nova redação do artigo 775 da CLT é que envolve a generalidade dos prazos, não tendo referido, como no NCPC, apenas aos prazos processuais.

Veja-se que o NCPC deixou claro no parágrafo único do artigo 219 que a nova sistemática de contagem de prazos em dias úteis envolve tão somente os prazos processuais.

Isso significa que prazos fixados em decisões judiciais, como no caso da sentença fixar uma obrigação de fazer ou não fazer (no campo do processo do trabalho cite-se a determinação da reintegração da gestante em 5 dias, por exemplo) não foram alcançados pela nova forma de contagem.

Nesse aspecto destaque-se o artigo 841 da CLT que determina seja a audiência marcada para data posterior a 5 dias da notificação do réu, ou seja, o réu não pode ser chamada a comparecer em audiência marcada para menos que 5 dias de sua notificação.

Este tem sido um prazo de elaboração de defesa considerando que a defesa do réu será entregue em audiência juntamente com eventuais documentos que pretenda juntar.

A nova sistemática de contagem de prazos não alcança o prazo previsto no artigo 841 da CLT justamente por não ser ele um típico prazo processuais mas sim um prazo de elaboração de defesa conferido pelo legislador ao réu.

A reforma, contudo, não foi clara nesse sentido, ao contrário do NCPC, que no artigo 219 parágrafo único deixou expressamente fixado que a contagem em dias úteis apenas se aplica a prazos processuais.

Cite-se por fim, ainda mais uma última incorreção do artigo 775 em sua nova redação. Deixou de fora a classificação geral de prazos. É que a nova redação do artigo 219 do NCPC deixa bem consignado que a contagem dias úteis aplica-se apenas aos prazos judiciais e/ou legais, nada falando quanto aos prazos convencionais.

No caso da CLT, nenhum recorte nesse sentido foi feito, pelo que haverá dúvidas se também os prazos convencionais (aqueles fixados pelas partes) poderão ser contados em dias úteis, já que não excluídos expressamente da previsão como ocorreu no NCPC, embora possa parecer crível, mesmo, que não.

Acredita-se dever o novo artigo 775 da CLT, trazido com a reforma, ser aplicado em juntamente com o artigo 219 do NCPC que completa aquele e é compatível com o processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

4. O que é dia útil?

A reforma trabalhista traz para o processo do trabalho, como visto, uma nova contagem de prazos que considera, do começo ao fim, apenas dias úteis. Logo, o começo, o meio e o fim do prazo somente poderá considerar dias úteis.

A reforma, contudo, não se preocupou em dizer o que seria o dia útil a ser considerado na contagem do prazo e nem ao menos disse o que seria o dia não útil. A CLT não tem regra nesse sentido.

No âmbito do NCPC, temos o artigo 216 que dispõe que serão tidos como feriados: os declarados em lei, os sábados, os domingos, e o dias em que não houver expediente forense.

Esse tem sido o parâmetro para se saber o que seria o dia útil, que, portanto, não entra na contagem do prazo, ou seja, será dia útil, assim como acontece no CPC, tudo aquilo que não estiver elencado no artigo 216 como sendo feriado.

Assim, acredita-se que, diante da omissão da CLT pode-se exportar o artigo 216 para aplicação no âmbito do processo do trabalho para que se tenha um norte daquilo que exatamente não pode ser considerado na contagem do prazo.

5. Prorrogação e dilação do prazo

O legislador reformista aproveitou o momento para tratar das hipóteses de prorrogação do prazo e de dilação do prazo.

É bem verdade que já constava do artigo 775 antigo a possibilidade de prorrogação em razão de força maior. Outra hipótese contemplada na nova redação é aquela que confere discricionariedade ao magistrado para tal prorrogação, quando entender necessário.

Não resolveu o legislador a problemática da extensão da previsão normativa da dilação e prorrogação (embora pareça mesmo se tratar da mesma situação) em relação aos prazos peremptórios ou apenas aos dilatórios.

6. Conclusão

A reforma trabalhista é nítida tentativa de retirada dos direitos trabalhadores brasileiros mas aproveitou para alterar algumas regras processuais.

É certo que muitas das novas regras processuais ajudaram a moralizar algumas passagens do campo do processo evitando que demandas destituídas de fundamento venham ao Poder Judiciário e assim, terminem por roubar para si esforços de juízes e servidores que poderiam ser direcionados às demandas genuínas e sérias.

A modificação da sistemática de contagem do prazo processual que passa a ser contado em dias úteis não foi de todo salutar. E nem se está adentrando ao campo da ferrenha discussão quanto à possível violação da garantia constitucional da razoável duração do processo, que deflui do artigo 5º LXXVIII da CF.

Fala-se, sim, dos atropelos e incertezas trazidos em três linhas de redação conferida ao artigo 775 da CLT que restou inegavelmente lacunoso.

Se era mesmo para regular a contagem de prazos no campo do processo do trabalho, tivesse o legislador reformista ido mais longe, com previsões seguras. Isso não ocorreu, contudo. O mundo trabalhista seguirá cheio de dúvidas quanto à nova contagem, seus desdobramentos e alcance.

Nem mesmo no apagar das luzes de 2017, quando da edição da Lei 13.545 em 19/12/2017, corrigiu-se as incoerências acima apontadas, tendo o legislador em referida norma apenas estabelecido a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20/12 a 20/01, assemelhando-se ao quanto já previsto no âmbito cível, como se colhe do artigo 220 do NCPC.

Vamos acompanhar!