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Aproveitamento de prejuízo

Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação

Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema; placar final foi de 5 a 3

  • Mariana Branco
Brasília
18/07/2022 10:33 Atualizado em 18/07/2022 às 10:56
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carf
Fachada do Carf, em Brasília. Crédito: JOTA
JOTA PRO TRIBUTOS

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa AES Tietê Energia S.A. O processo é o 19515.005446/2009-03.

O placar ficou em 5 a 3 para dar provimento ao recurso da pessoa jurídica, extinta por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real.

Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema. Em setembro de 2021, o tribunal decidiu no mesmo sentido no processo 19515.007944/2008-00, envolvendo a empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda. No entanto, a decisão foi por desempate pró-contribuinte. Nesta quarta, o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, foi decisivo para formar maioria a favor da empresa.

O relator, Alexandre Evaristo Pinto, votou pelo afastamento da trava. Segundo o conselheiro, a trava de 30% pressupõe a continuidade da entidade, que poderá utilizar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Assim, quando não haverá continuidade, não faria sentido manter a regra.

O julgador destacou ainda que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a trava constitucional, vários ministros fizeram ressalvas de que não estavam tratando da aplicação no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 (2009) e no RE 591.340 (2019).

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. A julgadora argumentou que o STJ já decidiu em duas ocasiões (REsp 1.805.925/SP e REsp 1.925.025) pela aplicabilidade da trava no momento da extinção.

No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de Alexandre Evaristo Pinto, inclusive Carlos Henrique de Oliveira. “Eu entendo que a trava dos 30% se aplica dentro da situação normal da vida de uma empresa. Até por questões de pacificação social e interesse econômico, é feita para perdurar ao longo do tempo. Entendo efetivamente que no caso de extinção não se aplica a trava”, afirmou Oliveira ao seguir o voto do relator.

O resultado se repetiu em outros dois processos sobre o tema. No processo 16327.000452/2008-12, que voltou de vista, a ex-conselheira Andréa Duek Simantob e a vice-presidente do Carf, Rita Eliza Bacchieri, já haviam votado. Com os votos dos demais, o placar ficou em 6×4. Já no processo 19515.000782/2011-76, da Empreendimentos Barbo Ltda., repetiu-se o placar de 5×3 para afastar a trava dos 30%.

Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.

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Tags Alexandre Evaristo Pinto Carf CSLL IF JOTA PRO Tributos lucro real

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