Alexandre Evaristo Pinto é atualmente conselheiro da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Anteriormente, teve passagens em turmas ordinárias da 2ª e 1ª Seção de Julgamento.
No final de 2021, ele foi agraciado com o Prêmio Mérito Funcional Ministro Leopoldo Bulhões concedido pelo Carf e pelo Ministério da Economia, assim como foi eleito presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).
No âmbito acadêmico, Alexandre é doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, e atualmente cursa o Doutorado em Contabilidade na FEA/USP. No âmbito docente, atua como professor em instituições como IBDT, FIPECAFI, FIA, IBMEC e INSPER, produzindo recorrentemente capítulos de livros e artigos.
Para ele, os conselheiros do Carf têm o dever de atuar de forma imparcial e diligente na condução de todos os casos independentemente de valor, demonstrando o maior profundo respeito e compromisso perante seus companheiros de turma, procuradores da Fazenda e advogados.
O conselheiro considera que os casos mais difíceis de formar convicção foram os que envolveram a operação Lava Jato, pois com a presença frequente da mídia nos julgamentos e o cenário de discussão de corrupção eram fatores que criavam pressão para que o tributo fosse utilizado como sanção, o que vai em desacordo com o próprio conceito de tributo no CTN.
Em seu tempo livre, Alexandre gosta de assistir a séries, filmes e eventos esportivos. Gosta de ler biografias, livros de ficção e até quadrinhos, mas afirma que seu maior hobby no momento é brincar com seu filho, Nuno.
Ficha técnica de Alexandre Evaristo Pinto
Formação e vida acadêmica: Direito pela Universidade Mackenzie e Contabilidade pela FEA/USP. Especialização em Direito Tributário pela USP. Mestrado em Direito Comercial pela USP. Doutorado em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Doutorando em Controladoria e Contabilidade pela FEA/USP.
Alma matter: Universidade Mackenzie e Universidade de São Paulo.
Origem da indicação: Contribuinte – CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras).
Time do coração ou hobby: São Paulo Futebol Clube. Já fui fanático quando mais jovem. Hoje, acompanho, mas não vejo todos os jogos e já estava indo pouco ao estádio antes da pandemia.
Gosto muito de séries, filmes e eventos esportivos. Também não dispenso uma boa leitura, que vai de livros técnicos, passando por biografias, livros de ficção e até quadrinhos. Atualmente, meu principal hobby é passar o tempo brincando com o meu filho, Nuno, e com as minhas cachorras, Lisa e Isla.
Sobre as suas decisões
Qual foi o voto mais inovador que proferiu?
A inovação no âmbito do Carf é bastante relativa. Digo isso porque, diante de uma nova norma tributária, o maior desafio é a sua primeira interpretação. Nos casos de lançamento por homologação (que envolvem os tributos mais relevantes no orçamento federal), tal inauguração de interpretação cabe ao contribuinte que deve interpretar a nova norma, calcular o tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias a ele relativas.
Num segundo momento, que geralmente acontece anos depois, o desafio interpretativo cabe à autoridade fiscal responsável por fazer a fiscalização e lavrar o auto de infração caso tenha uma interpretação distinta daquela do contribuinte. Na eventual impugnação, o contribuinte trará todos os seus fundamentos de fato e de direito que embasaram a sua interpretação.
Dessa forma, a questão costuma chegar ao Carf relativamente madura, uma vez que os fundamentos jurídicos do contribuinte e da Fazenda Nacional foram expostos de alguma forma nas fases anteriormente citadas, bem como foram avaliadas na DRJ, e foram objeto de recurso. Obviamente, a maturidade da questão vai depender muito da qualidade da impugnação e do recurso, assim como do próprio auto de infração (e respectivo termo de verificação fiscal).
Feitas essas considerações, partirei do conceito de inovação no sentido de ser a primeira vez (ou uma das primeiras vezes) em que o Carf julgou um determinado tema. No âmbito da 2ª Seção, fui relator de um dos primeiros casos em que se discutiu o momento de incidência do imposto de renda da pessoa física no caso de exercício de uma stock option por seu beneficiário. Trata-se de tema extremamente relevante e no voto defendia o posicionamento de que o exercício da opção com o pagamento do strike price não configura renda, ainda que o valor de cotação da ação seja maior do que o strike price, sendo que tal renda somente se realizaria quando da alienação da ação e a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição seria tributado como ganho de capital. O meu voto acabou sendo vencido por maioria.
Na seara da 1ª Seção, fui relator de caso bastante interessante envolvendo a existência de um valor de ágio na contabilidade apurado de acordo com o Pronunciamento Contábil n. 15 (CPC 15) e um valor de ágio distinto para fins tributários calculado de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598/77 (antes da edição da Lei n. 12.973/14) em um cenário de vigência do Regime Tributário de Transição (RTT). A autoridade fiscal entendia que não fazia sentido haver um valor de goodwill na contabilidade distinto do valor de ágio por expectativa de rentabilidade futura amortizado fiscalmente.
No meu voto (vencido), explorei o ponto de que o RTT pressupunha a neutralidade tributária dos novos critérios contábeis e nessa linha o ágio a ser amortizável deveria ser aquele calculado conforme o Decreto-Lei n. 1.598/77 independentemente do CPC 15. Ademais, pude explorar a teoria contábil de valores de entrada e valores de saída, o que leva ao ponto de que outras fundamentações para o ágio também possam ser enquadradas como rentabilidade futura.
Qual foi o caso mais importante em que seu posicionamento se tornou o entendimento do colegiado?
Não vou citar os casos em que houve empate e por força do artigo 19-E da Lei n. 10.522/02, resolveu-se a questão favoravelmente ao contribuinte, de forma que a resposta a este artigo requer no mínimo um acórdão julgado com maioria de votos.
De qualquer forma, a construção de uma decisão no âmbito do Carf é coletiva. Os casos mais complexos exigem uma dialeticidade entre os conselheiros, que, muitas vezes, possuem conhecimentos e experiências complementares. Desse modo, seria muita pretensão de minha parte achar que eu possa mudar o posicionamento de outro conselheiro.
Na 2ª Seção, houve um caso bastante interessante em que fui o relator que envolveu a tributação pelo IRPF dos valores depositados em uma conta escrow. Trata-se de conta bastante utilizada em contratos de venda de participações societárias e a discussão era bastante técnica, visto que centrada no critério temporal do imposto de renda previsto no artigo 43 do CTN, como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Nas discussões, pude compartilhar um pouco da minha experiência com a assessoria jurídica e contábil às operações de M&A e aquisições de participações, onde é comum o uso de conta escrow.
Aliás, a minha primeira experiência com uma conta escrow se deu enquanto trabalhava na Deloitte em 2006, quando nos deparamos com a questão do cálculo do ágio na existência de tal conta como parte do preço. Ademais, também pude explorar algumas discussões teóricas acerca do conceito de renda, aquisição e realização de renda, que foram desenvolvidas no âmbito acadêmico ao longo da última década, sobretudo nas aulas de Imposto de Renda ministradas no mestrado/doutorado da USP pelo Prof. Luís Eduardo Schoueri. O meu posicionamento como relator prevaleceu e a votação se deu de forma unânime.
No âmbito da 1ª Seção, cito um caso interessante no qual se discutia paralelamente a questão de tributação de lucros no exterior de controladas/coligadas, que na opinião das autoridades fiscais deveria seguir o padrão contábil brasileiro e não o do país onde estavam localizadas, e o pagamento de IRRF de pagamento sem causa por pagamentos supostamente feitos em decorrência de atos ilícitos cometidos pelas mesma controladas/coligadas no exterior.
No referido caso, os dois temas foram exaustivamente discutidos e por maioria a turma decidiu que o lucro contábil das controladas/coligadas no exterior deveria seguir o padrão contábil de onde estavam localizadas, assim como não haveria que se falar no IRRF de pagamento sem causa quando a fonte de pagamento dos serviços supostamente ilícitos nem no Brasil se localizava. Diante de tão rica discussão, não só eu como outros conselheiros apresentaram declaração de voto.
Qual foi o caso mais difícil de formar sua convicção?
Os casos envolvendo questões da operação Lava-Jato são extremamente complexos diante de todo o contexto em que vivemos. Tive oportunidade de enfrentá-los tanto no âmbito da 2ª Seção do Carf, quanto no âmbito da 1ª Seção. O grande desafio foi saber separar o que era a matéria de Direito Tributário que estava sendo julgada, sem deixar que os juízos de valor acerca da corrupção pudessem afetar a nossa convicção técnica.
A presença frequente da mídia nos referidos julgamentos e o cenário de discussão de corrupção eram fatores que poderiam criar uma pressão para que o tributo fosse utilizado como sanção, o que vai em desacordo com o próprio conceito de tributo no CTN.
Qual foi o caso em que seu voto teve mais força para pacificar uma discussão?
Também é uma pergunta difícil. Mais uma vez, as questões controversas não são passíveis de pacificação com facilidade, diferentemente de casos em que a discussão é de um tema mais maduro ou de casos em que a apresentação de uma prova acaba com a discussão. Considerando que a construção da decisão do Carf é coletiva, é ainda mais pretensioso assumir que o meu voto teve esse poder.
Todavia, vou citar dois casos em que meu posicionamento foi relevante nas discussões que desencadearam votações unânimes. Em um primeiro caso julgado no âmbito da 2ª Seção do Carf, em que fui relator, discutia-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes pagos por uma fundação de pesquisa vinculada a uma universidade para pessoas físicas que exerceram atividades específicas de pesquisa. No caso em tela, foi fundamental destacar que não se tratava de vínculo de emprego, sobretudo porque não havia subordinação entre a fundação e a pessoa física, que realizava tão somente um trabalho técnico nos termos do contrato.
Em outro caso julgado na 1ª Seção do Carf, discutia-se a dedutibilidade ou não de um provisão técnica de seguradora diante do fato de que esta exigência de provisão decorreria do Pronunciamento Contábil n. 11 do CPC, de forma que a dúvida era se isso era ou não uma alteração de critério contábil que deveria ser neutra ao tempo do Regime Tributário de Transição (RTT). Pude explorar bem os conceitos contábeis durante a discussão e na minha declaração de voto. No final, a votação foi favorável ao contribuinte.
Qual foi o caso mais marcante em que você foi voto vencido?
Fui vencido nos casos em que relatei processos no qual se julgavam incorporação de ações tanto na 2ª Seção do Carf quanto na 1ª Seção do Carf. A discussão diz respeito à realização ou não do ganho de capital quando do recebimento das ações da incorporadora frente a entrega das ações da incorporada, quando as ações recebidas têm valor superior ao custo histórico das ações entregues. Estaríamos diante de uma mera permuta ou sub-rogação sem realização da renda, ou diante de uma alienação em sentido amplo com realização da renda.
No âmbito do IRPF, entendo que o contribuinte é tributado pelo regime de caixa conforme a renda é percebida. Ainda assim, fui vencido por maioria de votos.
Na seara do IRPJ, a discussão é ainda mais complexa. Como regra geral, a pessoa jurídica no Lucro Real é tributada pelo regime de competência e há normas contábeis de receita que preveem o reconhecimento de receita na permuta de bens infungíveis. De todo o modo, no caso em que fui relator, entendi pela não realização do ganho de capital e fui vencido por maioria de votos.
Qual é a discussão que adoraria ter a oportunidade de participar como julgador?
Infelizmente, não consegui participar do pleno do Carf em 2021 para definição das novas súmulas em razão de problemas médicos decorrentes da Covid-19. Espero poder participar neste ano de 2022. A discussão das súmulas é importantíssima, no entanto, na minha opinião elas somente devem existir por uma questão de praticabilidade e uniformidade quando a questão estiver bastante pacificada, fundamentada em acórdãos da CSRF e em diversos acórdãos de turmas ordinárias diferentes, sendo que em todos os casos o posicionamento tem que ser sido formado por maioria de votos.
Não me agrada a proposição de súmulas com base em julgamentos que terminaram empatados ou que não tenham passado pela CSRF. A título de ilustração, com a alteração da regra de desempate, muitas questões que eram desfavoráveis ao contribuinte com base no voto de qualidade estão passando a ser favoráveis com base na nova regra de desempate. Trata-se de evidente caso em que as duas interpretações de normas são plausíveis e a existência de julgamentos lastreados em uma regra de desempate para um lado ou para outro não faz com que a questão esteja pacificada a ponto de ser sumulada. Esse ponto me traz à tona a questão da aplicação das multas, que também precisaria ser discutida no âmbito do Poder Legislativo.
Em um caso de empate, que reflete que duas interpretações são plenamente possíveis, não deveria haver aplicação de multa. Em recente mesa que participei no Instituto de Estudos Tributários ao lado do Prof. Marco Aurelio Greco, o eminente professor disse que esse entendimento já pode ser efetuado a partir do art. 112 do CTN. Ao invés de interpretarmos entre multa maior e multa menor, se aplica a segunda. O artigo daria margem a interpretação de aplicar multa ou não aplicar multa em caso de dúvida, o que seria admissível quando há empate. Trata-se de uma posição vanguardista bastante interessante e sobre a qual tenho refletido bastante.
Visão de mundo
Qual é o papel do Estado e do seu trabalho no desenvolvimento da nação?
O Carf possui uma relevante função enquanto órgão de revisão de lançamento. Nessa linha, é fundamental que seja feito o controle da legalidade do lançamento tributário, evitando assim que atos administrativos de lançamento tributário ilegais prosperem e que o controle judicial seja acionado. Nós, conselheiros, temos o dever de atuar de forma imparcial e diligente na condução de todos os casos independentemente de valor, demonstrando o maior profundo respeito e compromisso perante nossos companheiros de turma, procuradores da Fazenda e advogados.
Qualquer que seja o resultado do julgamento, é importante que todas essas partes tenham a noção de que o seu caso foi discutido de forma técnica e com a análise de todos os documentos presentes no processo.
O desenvolvimento da nação depende de um Estado de Direito forte e eficiente, isto é, o Estado necessita das receitas derivadas dos tributos para custear as suas atividades que são fundamentais para a sociedade. No entanto, é imperioso que sejam seguidas as normas tributárias vigentes que regulam a instituição e a arrecadação dos tributos.
Quais julgamentos e decisões de que você não participou como julgador marcaram sua vida profissional até hoje?
O Carf marcou e marcará a minha vida profissional, pois proporciona debates altamente especializados e técnicos para os processos nele julgados, de forma que algumas características próprias do modelo de julgamento são importantes para a vida profissional.
Nesse sentido, é importante saber ouvir os argumentos e posicionamentos dos demais conselheiros, cada qual lastreado em uma interpretação que leva em conta a sua própria experiência profissional e a sua própria formação acadêmica e profissional. O mesmo vale para saber se posicionar de forma cristalina e concisa para apontar os fundamentos de fato e de direito que levaram a sua interpretação da norma. Muitas vezes a norma pode ser interpretada de diferentes formas plausíveis e isso fica ainda mais nítido no âmbito das Câmaras Superiores que possuem essa função de uniformizar os entendimentos.
A transmissão das sessões do Carf trouxe muitos positivos, visto que a transparência e a publicidade devem nortear a atuação profissional do Carf e de seus conselheiros. Todavia, houve alguns momentos mais ríspidos em algumas turmas ordinárias. Assim, é importante levar como lição a questão da cordialidade entre os julgadores para que todos possam se expressar livremente e com educação. Saber ouvir é fundamental. E trazer uma linguagem culta e técnica para o julgamento é importante em tempos em que qualquer gafe pode se tornar exponencial nos tempos das redes virtuais.
Quem são as pessoas que te inspiram (pessoalmente e profissionalmente)?
Além dos exemplos de familiares que formaram o meu caráter, vários são os profissionais e professores que me inspiram a estudar e fazer o meu trabalho acadêmico e profissional da melhor forma possível.
No âmbito do Direito Tributário, não posso deixar de registrar a profunda admiração pelos professores Luís Eduardo Schoueri, Fernando Facury Scaff, Paulo Ayres Barreto, Roberto Quiroga, Heleno Torres, Ricardo Mariz, Ives Gandra, dentre tantos outros.
Como acadêmico da contabilidade, tenho como referência os professores Eliseu Martins, Sérgio de Iudícibus, Ariovaldo dos Santos, Nelson Carvalho, Eduardo Flores, Guillermo Braunbeck, dentre outros.
No âmbito do Direito Comercial, tenho profundo respeito e admiração pelos professores José Alexandre Tavares Guerreiro, Erasmo Valladão, Calixto Salomão, Modesto Carvalhosa, dentre outros.
Quais são os livros e referências que não saem de cima da sua mesa?
Como estudioso do imposto de renda, não podem faltar as obras de Bulhões Pedreira, Henry Tilbery, Ricardo Mariz e Edmar Andrade. No âmbito da teoria geral do Direito Tributário, é relevantíssima a obra de Luís Eduardo Schoueri. Na contabilidade, não há como faltar o Manual de Contabilidade da Fipecafi, obra de referência na área. Também merecem destaque as obras de Avaliações de Empresas e de Análise das Demonstrações Financeiras do Professor Eliseu Martins. No direito societário, não há como não mencionar as obras de comentários à lei das sociedades por ações de Modesto Carvalhosa e de Nelson Eizirik. Na seara da teoria geral do Direito, cito as obras de Norberto Bobbio e Eros Grau, ao passo que no âmbito da Economia e Análise Econômica, sempre tenho em mãos as obras de Fábio Nusdeo, Ronald Coase e Richard Posner. E não posso deixar de mencionar a importância dos artigos constantes na série “Controvérsias Jurídico-Contábeis”.
Qual sua percepção sobre o movimento dos integrantes do Carf por mais direitos?
A situação jurídica do conselheiro representante do contribuinte no Carf é bastante precária. A nossa qualificação jurídica foi analisada por um parecer da PGFN, na qual fomos enquadrados como “agentes honoríficos”, que recebem “gratificação por presença”. No referido parecer foi afastada a aplicação da lei dos servidores públicos, que trata tanto dos concursados quanto dos comissionados.
Além de não termos direito a férias e 13º salário, temos uma remuneração bastante inferior aos conselheiros fazendários. Já houve casos de conselheiros que tiveram problema no recebimento de remuneração no período em que estavam de licença médica. E os direitos básicos das conselheiras são ainda mais tolhidos. A título de exemplo, não há licença maternidade remunerada, ou seja, a conselheira que acaba de ter um bebê ficará sem receber até que volte a participar das sessões.
Diante de todo este contexto, a busca por mais direitos é legítima e extremamente justa. Atualmente, presido a Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf) e estamos nos mobilizando para ressaltar essa situação precária por meio da emissão de notas públicas para a imprensa, dentre outras iniciativas.