Demissão em estatal

STF fixa tese em que reforça necessidade de motivação para demissão em estatal

A Corte não exige processo administrativo, mas pede ‘fundamento razoável’

demissão estatal
Plenário do STF / Crédito: Antonio Augusto/SCO/STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram nesta quarta-feira (27/2) a tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de funcionários aprovados por concurso público. Não será necessário o processo administrativo para o desligamento, mas é preciso um ato formal, com fundamento “razoável”, que, para os ministros, não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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O julgamento do recurso 688.267 foi finalizado no dia 8 de fevereiro, mas o texto da tese ficou em aberto. Nesta quarta-feira, os ministros entraram em um consenso e saiu vitorioso o texto proposto pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. A redação da tese em repercussão geral – que vai orientar julgamentos em instâncias inferiores – ficou da seguinte forma:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

No julgamento do dia 8, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que é preciso uma justificativa para a demissão “em nome da impessoalidade”. Barroso afirmou que a explicação pode ser “singela”, alegando questões de mercado ou readequações nos quadros da empresa, por exemplo.

A posição de Barroso é diferente da do relator, o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela ausência de necessidade de motivação. Moraes argumentou que a Constituição Federal, ao escolher o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os funcionários das empresas públicas e de sociedade de economia mista, deixou claro que o concurso público não traria a estabilidade, pois escolheu o regime igual àqueles que trabalham para a iniciativa privada.