O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítima, em decisão no plenário virtual na última sexta-feira (23/2), a parte da Lei 10.166/2017, do Rio Grande do Norte, que ampliou os limites de pagamento de dívidas da Fazenda Pública estadual por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 20 salários mínimos para 60 salários mínimo quando os beneficiários tiverem mais de 60 anos de idade ou forem portadores de doença grave.
A decisão se deu no julgamento da ADI 5.706, ação ajuizada pelo ex-governador do Rio Grande do Norte Robinson Faria, que ficou sob relatoria do ministro Luiz Fux. O ministrou reconheceu que a fixação do teto das obrigações de pequeno valor constitui matéria de competência legislativa dos ente federativos e não se enquadra como lei de natureza orçamentária ou de organização da Administração Pública, o que afasta a necessidade de iniciativa exclusiva do governador.
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Contudo, Fux considerou inconstitucional o trecho da lei que estabelece o pagamento do RPV sem observar os limites definidos pela Constituição. Para o magistrado, cabe aos legisladores estaduais fixar apenas os valores-teto das obrigações de pequeno valor, enquanto ampliar a dispensa de precatórios em outras hipóteses viola o princípio da autonomia.
O inciso em questão previa que deveriam ser pagos integralmente via RPV “os valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”.
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“Verifica-se que a norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal”, escreveu Fux.
Na avaliação de Fux, a rejeição pelo Legislativo ao veto do governador, mesmo após o prazo previsto na Constituição, não invalida o processo legislativo, pois a norma apenas estabelece que o veto deve ser incluído na ordem da sessão imediata, sem prever caducidade ou preclusão.
O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir parcialmente do relator no julgamento. Mendes concordou com a prerrogativa dos entes federativos para fixar o teto do RPV e defendeu a aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição no parágrafo que foi considerado inconstitucional pela maioria.
Para Mendes, o STF deveria assentar que a exceção contida no dispositivo “limita-se aos créditos de natureza alimentícia constituídos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o limite de sessenta (60) salários mínimos”.