

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação da Globo Comunicação e de Drauzio Varella pela exibição de matéria que mostra o cotidiano de presidiárias trans. Na ação, a vítima de um crime cometido por uma das mulheres entrevistadas alegava que a reportagem lhe causou abalo psicológico. Porém o relator, desembargador Rui Cascaldi, entendeu que a empresa e o médico não ultrapassaram o limite da liberdade de imprensa.
Na reportagem “Mulheres trans presas enfrentam preconceito, abandono e violência”, exibida pelo Fantástico, a equipe de reportagem da TV Globo mostra o cotidiano de mulheres trans que são confinadas em cadeias masculinas. Drauzio Varella, que trabalha como médico voluntário nas penitenciárias, entrevista e abraça “Susy”, mulher trans que há oito anos não recebe visitas. O caso gerou comoção nas redes sociais e entrou nos Trending Topics no Twitter.
Há muitos anos, Drauzio Varella trata como GENTE os cidadãos mais marginalizados da sociedade. Sempre foi um homem à frente de seu tempo. #Fantastico
— PAULO VIEIRA (@PauloVieiraReal) March 2, 2020
Em 2010, a mulher havia sido condenada por estuprar e assassinar uma criança. O pai do menino entrou com ação contra a TV Globo e contra Varella, alegando que a exibição da matéria e o modo como a presidiária foi retratada lhe causou abalo psicológico. Sustenta que, devido à repercussão do caso, foi procurado por outros veículos de imprensa e teve que reviver os fatos.
Ele ainda afirmou que a liberdade de imprensa é limitada a fim de não violar direitos de terceiro e que a reportagem abusou do direito à informação. Assim, solicitou a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Em sua defesa, a TV Globo argumentou que a matéria tem cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. Alega que narrou os fatos sem o conhecimento dos delitos cometidos pela mulher e que não citou o nome da vítima ou do pai.
Decisão de 1ª instância
Em 1ª instância, a juíza Regina de Oliveira Marques entendeu que a TV Globo e Drauzio Varella “violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável”.
Marques ainda observou que a reportagem foi antiética ao tentar justificar a prisão da presidiária por sua sexualidade. “Qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo”, destaca e continua: “A matéria ‘viralizou’ nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Drauzio não sabiam de quem se tratava?”.
A juíza julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa e o médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Eles recorreram da decisão. O pai da criança também entrou com recurso solicitando majoração do valor da indenização.
Em segunda instância, o relator observou que “se entende a revolta do autor, mas, admitir as suas alegações é direcionar a reportagem ao sabor da sua vontade pessoal, de forma a desvirtuá-la”. “Nela, realmente, não se menciona o crime sofrido pelo filho do autor, nem o nome da vítima. Nem deveria, pois tinha por finalidade mostrar a vida difícil das “mulheres trans” nas prisões brasileiras, a precariedade do sistema penitenciário brasileiro, além do preconceito contra as suas pessoas. Não seus crimes”, afirmou.
Cascaldi destaca que, se a reportagem tivesse mencionado o crime e a vítima, “aí sim teria atingido a intimidade do autor, porque o teria feito reviver os fatos contra os quais, certamente, luta para esquecer”. O desembargador entendeu que a matéria está perfeitamente dentro do direito de liberdade de imprensa.
Assim, o pedido de indenização foi indeferido. O processo tramita com o número 1016800-76.2020.8.26.0005.