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Tributário

STJ afasta incidência de ICMS sobre cessão de capacidade de satélites

Operações não caracterizam serviços de comunicação, mas uma atividade-meio para a realização da comunicação

  • Cristiane Bonfanti
Brasília
16/05/2022 07:00
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Satélite brasileiro
Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas / Crédito: NASA/JHUAPL
JOTA PRO Tributos

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram na última terça-feira (10/5) que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites (REsp 1474236/RJ). Por meio desse serviço, as operadoras de satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes.

Para os ministros, as operações de cessão de capacidade de satélites não caracterizam serviços de comunicação, mas apenas uma atividade-meio para a realização da comunicação. A decisão do colegiado foi unânime.

Na prática, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a tributação. Com isso, os ministros negaram em parte provimento ao recurso especial do estado do Rio de Janeiro e derrubaram uma cobrança de R$ 1,5 bilhão realizada contra a empresa Star One S/A.

Quanto ao mérito, os magistrados replicaram a decisão que proferiram em dezembro de 2021 no julgamento de outros dois recursos envolvendo a Star One S/A. Na ocasião, a 1ª Turma também decidiu de modo favorável à empresa, no sentido de que não incide ICMS sobre essas operações de cessão de capacidade de satélites.

Um dos argumentos dos magistrados é que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 427, entendeu que é ilegítima a incidência de ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação. Nesse julgado, em 2012, o tribunal concluiu que, mesmo que sejam essenciais à comunicação, esses serviços, por assumirem o caráter de atividade-meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação e, portanto, não sofrem a incidência do ICMS.

No julgamento desta terça-feira, os ministros voltaram a discutir os honorários sucumbenciais que deveriam ser pagos aos advogados da Star One S/A. Os magistrados replicaram o entendimento de dezembro de 2021, ao entender que o valor deve ser fixo, de R$ 500 mil, pela causa. O tribunal de origem havia estipulado os honorários em 2% da causa, o que resultaria em um valor de R$ 30 milhões.

Assim, apesar de negar provimento ao recurso do estado do Rio de Janeiro quanto a incidência do ICMS, os ministros atenderam ao pedido do ente federativo para reduzir os honorários. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, os honorários sucumbenciais deveriam ser de 1% sobre o valor da causa. Esse percentual, a seu ver, seria compatível com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelos advogados.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

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Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

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Tags ICMS JOTA PRO Tributos STJ

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