1ª TURMA

STJ: não incide ICMS sobre cessão de capacidade de satélites

Colegiado derrubou uma cobrança de R$ 581,835 milhões realizada contra a empresa Star One S/A

Satélite brasileiro
Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas / Crédito: NASA/JHUAPL

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites. Por meio desse serviço, as operadoras de satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes.

Com a decisão nas REsps 1474142/RJ e 1473550/RJ, o colegiado negou em parte provimento ao recurso especial do estado do Rio de Janeiro e derrubou uma cobrança de R$ 581,835 milhões realizada contra a empresa Star One S/A.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que os serviços de cessão de capacidade de satélite não caracterizam serviços de comunicação, o que ensejaria a incidência do ICMS. Eles constituem, na verdade, uma atividade meio para a realização da comunicação.

O relator ressaltou que o próprio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 427, entendeu que é ilegítima a incidência de ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação. Nesse julgado, em 2012, o tribunal concluiu que, mesmo que sejam essenciais à comunicação, esses serviços, por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação e, portanto, não sofrem a incidência do ICMS.

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“O caso dos autos também segue a linha dos demais precedentes do STJ no sentido da não tributação dos serviços suplementares ou atividades meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando-se a hipótese de incidência do imposto”, disse o relator.

O advogado da Star One S/A, Leonardo Pietro Antonelli, ressaltou que, desde que foi lançado o primeiro satélite na órbita terrestre, ainda nos anos 1980, nenhuma operadora recolheu ICMS sobre a cessão de capacidade desses satélites.

“Isso nunca foi pago porque o órgão regulador brasileiro, a Anatel, sempre proibiu empresas operadoras de satélites de prestar serviços de comunicação. A operação tributável é a das empresas de telecomunicações que contratam a capacidade de satélite, e não das operadoras”, disse Antonelli.

O advogado Luís Eduardo Shoueri, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), comparou os satélites com torres de transmissão e roteadores. Shoueri afirmou que é comum as pessoas comprarem roteadores de internet, que transmitem os sinais de internet, mas empresas poderiam oferece-los por meio de um serviço de locação.

“Essa empresa estaria prestando serviço de comunicação? Claro que não. Trata-se de locação de bem móvel. A função é idêntica. O satélite capta o sinal e, como espelho, o reproduz”, afirmou Shoueri, que representou como amicus curiae o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) – hoje Conexis Brasil Digital.

Apesar de negar provimento ao recurso quanto à incidência do ICMS, os ministros atenderam ao pedido do estado do Rio de Janeiro para a redução dos honorários advocatícios. O montante, antes estipulado em 2% da causa, caiu para um valor fixo de R$ 500 mil por processo, totalizando R$ 1 milhão.

Por outro lado, o colegiado negou, por unanimidade, provimento a um recurso da Star One S/A pedindo a majoração desses mesmos honorários.