FRAUDE FINANCEIRA

Cliente que teve cartão de crédito furtado não pode ser cobrada, decide TJDFT

Os juízes entenderam que é dever do fornecedor de serviços financeiros garantir a segurança dos correntistas e evitar fraudes

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso apresentado pelo BRB Banco de Brasília e pelo Cartão BRB S/A e manteve a decisão que declarou inexistentes as transações feitas no cartão de crédito de uma correntista que foi furtada por um taxista. As instituições financeiras ficaram proibidas também de negativar o nome da cliente.

No acórdão, o juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do processo, afirma que “é dever do fornecedor de produtos e serviços, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários.”

A cliente do banco relata que utilizou o cartão de crédito do BRB para pagar uma corrida de táxi. Depois de concluir o pagamento, ela percebeu que o motorista tentou devolver um cartão diferente do dela. Ao questioná-lo, foi empurrada para fora do carro e viu ele fugir. A mulher conta que imediatamente ligou para o banco e conseguiu bloquear a função de débito, mas foi orientada a ligar para outra central específica do cartão de crédito para bloquear essa função. Quando conseguiu, o cartão já havia sido usado em compras que totalizaram R$ 34,6 mil.

Na primeira instância, o magistrado disse que não havia dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços. O BRB Banco de Brasília e a Cartão BRB recorreram da decisão, com o argumento de que havia ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os danos causados à cliente, uma vez que eles teriam decorrido de um caso externo e não poderiam ter sido evitados pelo banco e pelo cartão.

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negaram o recurso e mantiveram a decisão anterior. Para eles, a fraude ocorreu em razão de falha de segurança e diligência nos serviços oferecidos pelas instituições financeiras. Eles citam, por exemplo, a falha do banco em aprovar transações fora do padrão da correntista.

“A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco”, escreveu o juiz relator do processo.

Para ele, se a instituição financeira se beneficia com a redução de custos com as operações bancárias eletrônicas, ela deve responder também por operações irregulares e fraudulentas. “Pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram.”

O processo tramita com o número 0730833-71.2022.8.07.0016