A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou inválida uma cláusula de acordo coletivo celebrado entre dois sindicatos que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos. A decisão, unânime, foi proferida no último dia 16 de junho.
O recurso julgado pelo TST deriva de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA).
O MPT pediu a declaração de nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo de trabalho de 2018/2019. A redação diz que atestados fornecidos por médicos ou odontólogos do sindicato profissional deverão ter o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, desde que não justifiquem faltas superiores a 48 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), do Pará e Amapá, acolheu o argumento do Ministério Público e considerou a cláusula inválida, por ofender normas e princípios que visam a melhoria da condição social do trabalhador.
O Sincodiv recorreu ao TST. Disse não haver vício na cláusula nem nada contra a possibilidade de uma norma coletiva estabelecer limite temporal de atestados médicos e odontológicos. O sindicado concluiu que a cláusula deveria ter a sua validade reconhecida.
O relator, ministro Caputo Bastos, citou o Precedente Normativo 81 da SDC, segundo o qual “assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado”.
Segundo o ministro, não há nenhuma menção sobre a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais dos sindicatos dos trabalhadores, “razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”.
O ministro afirmou também que a jurisprudência do colegiado é a de que a cláusula de negociação coletiva que limite os dias de afastamento é inválida, por não existir restrição temporal à validade do abono de faltas no ordenamento jurídico.
O processo tramita sob o número 1108-90.2018.5.08.0000.