VOLTAR
  • Poder
    • Executivo
    • Justiça
    • Legislativo
    • STF
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter
Conheça o Jota PRO para empresas Assine
JOTA
Login
  • Poder
    • Executivo
    • Justiça
    • Legislativo
    • STF
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter

Favorável a consumidora

STJ reverte cancelamento unilateral de plano por inadimplência de uma parcela

Maioria considerou que notificação foi feita depois do prazo previsto em lei e que, portanto, não tem validade

  • Karla Gamba
Brasília
20/09/2021 12:04 Atualizado em 24/01/2023 às 17:42
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
ANS plano de saúde
Crédito: Agência Brasil
JOTA PRO SAÚDE

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Saúde e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma consumidora e decidiu na terça-feira (14/9) por reverter o cancelamento unilateral de um plano de saúde da operadora Assistência Médico Hospitalar São Lucas. O plano havia sido cancelado após inadimplemento de uma parcela. O caso foi julgado no REsp 1887705/SP.

O julgamento estava empatado, com os votos da ministra Nancy Andrighi (relatora) e do ministro Villas Bôas Cueva negando o recurso e admitindo o cancelamento unilateral; e os votos dos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino acolhendo a reclamação da consumidora e contrários ao cancelamento. Na terça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, que havia pedido vista, apresentou seu voto e definiu o julgamento em favor da consumidora.

O processo discutia a resilição unilateral do contrato do plano de saúde pela operadora, baseada no não pagamento de uma mensalidade por um período superior a 60 dias, e cuja a notificação foi realizada depois de ultrapassado o prazo de 50 dias, estabelecido no art. 13 da Lei 9656/98, dos planos de saúde.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), instância que julgou o caso em segunda instância, entendeu que, para o cancelamento do plano ocorrer unilateralmente pela operadora, é necessária a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. A notificação teria sido expedida após o 50° dia de inadimplência, recebida pessoalmente pela autora que, ciente da parcela em aberto, não efetuou o pagamento até o 60° dia (somente o fazendo após o ajuizamento da demanda). A consumidora sustentava que a notificação não teria validade.

Quando proferiu seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o STJ admite a resilição unilateral do contrato, quando comprovado o atraso superior a 60 dias, e lembrou que a notificação prévia da dívida é a condição para que a operadora possa rescindir. A magistrada lembrou que a notificação visa permitir que o beneficiário tenha a oportunidade de fazer o pagamento e assim evitar o cancelamento do serviço.

Porém, no caso em discussão, ela descreveu que a despeito de a operadora ter ultrapassado os 50 dias para a comunicação do inadimplemento — deixando o prazo supostamente “apertado” para a devedora — a empresa acabou concedendo um tempo razoável a mais para a regularização da dívida: 10 dias. Assim, a relatora entendeu que superado o tal prazo após a notificação e sem efetivo pagamento, a rescisão unilateral é legítima.

No entanto, o ministro Moura Ribeiro, acolheu a argumentação da consumidora de que a notificação não tinha validade, no que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino, maioria dos ministros da Turma. Com isso, o recurso da consumidora foi acolhido, ficando vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.


 

Karla Gamba – Repórter em Brasília. Cobre Saúde no Judiciário, Executivo e Legislativo. Antes, passou pelas redações do Jornal O Globo e Revista Época, cobrindo Palácio do Planalto nos governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro, e pela redação do Correio Braziliense, onde cobriu Cultura.

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Próxima
programa, relações governamentais
Ensino
Programa de trainee de Gestão Pública tem inscrições adiadas até 30 de setembro

Tags Nancy Andrighi plano de saúde STJ villas-boas-cueva

Recomendadas

pauta regulatória do novo governo
Crédito: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)/Divulgação/Flickr

Regulação

Contribuições para a pauta regulatória do novo governo – parte 3

Terceiro artigo da série que apresenta 5 passos fundamentais para o fortalecimento das agências reguladoras

Caio Mário da Silva Pereira Neto, Mateus Piva Adami, Marina Cardoso de Freitas, Carolina Milani Marchiori Mesquita | Artigos

teto de gastos
Notas de real / Crédito: José Cruz / Agência Brasil

politica fiscal

Obituário do teto de gastos da EC 95/2016: erros, acertos e aprendizados

Que possamos aprender com nossos percalços para construir um regime fiscal flexível e resiliente

Rodrigo Medeiros de Lima | Artigos

discussões trabalhistas stf tributação de dividendos
Escritório de uma startup / Crédito: Unsplash

Cade Norte-americano

Quando o Antitruste e o Direito do Trabalho voltam a se encontrar

A recente proposta da FTC para banir todas as cláusulas de non-compete dos contratos de trabalho nos EUA

Dario da Silva Oliveira Neto | Artigos

voto
Crédito: Divulgação

Voto de qualidade

A MP do retorno do voto de qualidade: afronta ao legislativo

Com a revogação do art. 19-E pela malfadada MP 1.160 retorna-se ao caos da total e absoluta insegurança jurídica

Roberto Duque Estrada | Artigos

sat
Crédito: Pixabay

Tributário

Como a economia comportamental poderia contribuir para a cobrança do SAT

SAT parece ser onerar mais as empresas com maiores riscos aos empregados, e com mais acidentes de trabalho

Mariana Monte Alegre de Paiva, Pedro Javier Martins Uzeda Leon | Artigos

Pauta Fiscal

A possibilidade de ação anulatória na hipótese em que já apresentados embargos à execução fiscal

O que deveria fazer o contribuinte nessa situação?

Fernanda Balieiro Figueiredo, Vinícius Vicentin Caccavali | Pauta Fiscal

  • Editorias
    • Poder
    • Tributário
    • Saúde
    • Opinião e Análise
    • Coberturas Especiais
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Eleições
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Seus dados
    • FAQ
    • Newsletters
  • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
    • Política de privacidade

Siga o JOTA

Assine Cadastre-se