O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, que normas do estado do Pará que concedem pensões especiais a familiares de ex-ocupantes de cargos (deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores) e de um ex-sindicalista não são compatíveis com a Constituição Federal de 1988.
Em novembro de 2021, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, em medida cautelar, julgou procedente pedido do governador do Pará, Helder Barbalho, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 912).
O governador argumentou que os fundamentos para o pagamento dos benefícios concedidos são diversos, mas a maioria está ligada à honraria e à importância dos serviços prestados por pessoas já falecidas. Barbalho sustentou ainda que tratava-se de tratamento privilegiado a familiares de pessoas que não exercem mais função pública ou prestam serviço público, em ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento no último dia 25 de março, a Corte confirmou o entendimento de Moraes em favor do pedido do governador e, ao final, modulou os efeitos da decisão, para afastar o dever de devolução dos valores pagos até a data do término do julgamento.
O relator entendeu que havia natureza alimentar dos valores recebidos e boa-fé dos beneficiários, uma vez que as normas eram entendidas como constitucionais. A sugestão de modulação de Moraes foi, então, adotada para que a decisão valesse a partir do fim do julgamento.
O entendimento do relator
Moraes destacou que a previsão de benefícios especiais, como os que foram questionados pelo governador e que estão fixados nos atos normativos estaduais, materializa tratamento privilegiado. O princípio republicano, junto ao da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, visa impedir o favorecimento de familiares de agentes políticos, destaca o relator.
Ao votar, o ministro salientou que o Supremo repudiou a previsão de pensão vitalícia para ex-agentes políticos e para seus familiares em diversas oportunidades. A jurisprudência do Supremo sobre a matéria, disse o relator, coloca as normas questionadas como incompatíveis com a Constituição de 1988, argumentou o ministro nos fundamentos de seu voto.
As normas tratadas na ação são um decreto estadual de 31/5/1972 e as Leis estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981. Também foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 5.575/1989, 6.649/2004, 5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988.