
Com o placar em 1×1, a discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da taxa Selic para correção monetária das dívidas civis foi suspensa mais uma vez por pedido de vista. O ministro Raul Araújo, que havia pedido vista em março, divergiu do relator, ministro Luís Felipe Salomão, apresentando voto-vista para aplicar a Selic para correção das dívidas civis. Na sequência, Salomão pediu vista a fim de analisar os argumentos de Raul Araújo. A discussão gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil.
Conforme o dispositivo, quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
A divergência é se o texto refere-se à taxa Selic, usada na atualização dos impostos federais, ou aos juros moratórios de 1% ao mês previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). A discussão se dá no âmbito do recurso especial (REsp) 1795982/SP. O caso concreto envolve a correção da indenização a uma passageira de ônibus que se acidentou.
Em março, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, negou provimento ao recurso da empresa, que pleiteia a correção pela taxa Selic. Para o julgador, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária. Salomão determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária.
Nesta quarta, o ministro Raul Araújo abriu divergência. Araújo disse que não há razão para impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, que, segundo ele, é “elevadíssima”, tanto para os padrões brasileiros quanto para os mundiais. O julgador ainda afirmou que o Código Civil não faz qualquer referência específica ao artigo 161 do CTN.
Araújo afirmou ainda que a ideia por trás dos juros de mora não é “enriquecer o credor”. “Quando se cogita estipular um parâmetro próprio para os juros civis de mora, viola-se a regra do artigo 406 do Código Civil. A lógica salutar é seguir a letra da lei, com a aplicação da mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais [ou seja, a taxa Selic]”, afirmou.
Na sequência, o ministro Luís Felipe Salomão pediu vista para examinar os argumentos de Raul Araújo e trazer novas considerações sobre o tema. O julgador se comprometeu a apresentar os novos argumentos na próxima sessão e disse esperar que o tema seja votado ainda no primeiro semestre deste ano.