Segurança Pública

Policial militar que faz bico em dia de folga não comete improbidade

Embora ilegal, ato não é ímprobo, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP

policial militar
Formatura de policiais militares em São Paulo / Crédito: Diogo Moreira/A2 FOTOGRAFIA

Depois de fazer bicos por oito anos na Companhia Brasileira de Distribuição, integrante do Grupo Casino, o policial militar Roberto da Silva Junior resolveu processar a empresa em busca de um vínculo trabalhista.

Além de ter o vínculo negado pelo juiz Eduardo Rockembach Pires, sob o argumento de que é ilícita a prestação de trabalho de agente de segurança pública à iniciativa privada, o policial foi alvo de um inquérito civil e acabou sendo acionado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por improbidade administrativa.

Na ação, o promotor Wilson Ricardo Tafner argumentou que se o policial “optou pelo caminho da ilegalidade, deve responder por isso, mesmo porque deveria ser o primeiro a dar o bom exemplo de estrito cumprimento do ordenamento jurídico”. O caso tramita sob o número 1039744-64.2016.8.26.0053.

Ao se utilizar da condição de policial militar para para conseguir colocação no mercado privado de segurança particular em troca de um salário de R$ 3 mil, Junior, alegou o promotor, “atentou contra os princípios administrativos da legalidade, da moralidade e da eficiência” e “comprometeu a eficiência de sua atuação ao trocar períodos de descanso por atividade privada remunerada”.

Por isso, entrou com uma ação de improbidade pedindo que o policial fosse condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, além de pagamento de multa civil.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não teve o mesmo entendimento do promotor. Segundo o relator Oscild de Lima Junior, para que um ato ilegal se “configure como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da  Lei 8.429/92, é necessária a presença do elemento doloso, uma vez que ilegalidade não é sinônimo de improbidade”.

Os desembargadores consideraram que Junior, a fim de aumentar a renda, prestou serviços de segurança privada nos dias de folga e sem se valer do aparato da Polícia Militar. Assim, “fica afastada a existência de vontade dirigida para a transgressão, de forma que impossível a elevação do ato prestação de  serviços de segurança privada para o grau de ímprobo”.

O tribunal não nega a ilegalidade do ato praticado, porém a tipificação como improbidade administrativa não pode ser dissociada da natureza da infração e de sua gravidade.

Em sua argumentação, o relator concordou com a sentença da juíza de primeiro grau Alessandra Barrea Laranjeiras, para quem considerar a conduta do policial como ato de improbidade é uma interpretação muito rigorosa e equivocada.

Pergunta a juíza: “Agiu o policial militar quando, em seu período de folga, sem pretender enriquecer-se ilicitamente e isento da intenção de onerar os cofres públicos, não se utilizando de aparatos da corporação ou mesmo prejudicando o desempenho de suas funções, com o intuito de ferir a moralidade administrativa e o princípio da legalidade?”.

A resposta, na visão dela e também dos desembargadores da 11ª Câmara de Direito Público, é negativa. Para eles, a via adequada para a punição do PM seria a administrativa, na qual ele acabou sendo punido com um dia de permanência disciplinar.