O Facebook só deve ser obrigado a remover conteúdos por ordem judicial se a decisão especificar corretamente, de forma clara e específica, a URL do conteúdo. Sob este entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso especial da rede social, aplicando o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê as regras de responsabilização por conteúdos postados por terceiros online. Leia a íntegra da decisão.
O caso tem origem em São Paulo, em 2016. Uma mulher médica, que atuava no Assistência Médica Ambulatorial (Ama) do Figueira Grande, na zona sul da capital paulista, foi fotografada durante o expediente enquanto usava seu telefone celular e a imagem foi publicada em uma página chamada Piraporinha News e no perfil de duas três pessoas, que acusaram a médica de ser culpada pela fila na unidade de saúde.
A médica acionou a Justiça, e a 40ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar para determinar que o Facebook disponibilizasse os IPs dos computadores de cada perfil, os e-mails dos criadores e demais dados capazes de identificá-los em até 10 dias. Além disso, a decisão determinou que a rede social deveria excluir a fotografia da mulher desses perfis.
Na decisão, foi incluída as URLs dos perfis, e não das publicações atacadas. O Facebook agravou a decisão liminar, argumentando que só poderia efetuar a exclusão dos conteúdos caso tivesse as URLs específicas, mas não teve sucesso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente no mérito e a liminar confirmada.
O Facebook então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), repetindo o argumento de que precisaria das URLs das publicações, e não apenas dos perfis, para efetuar a exclusão dos conteúdos. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância.
A plataforma então acionou o STJ por meio de recurso especial, alegando violação do artigo 19 parágrafo 1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do Facebook, por entender que a jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”.
“Em qualquer hipótese, essa indicação deve ser feita por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. Essa necessidade está expressa na redação conferida ao § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os requisitos de validade da própria ordem judicial que determina a retirada de conteúdo infringente. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido”, disse a ministra na decisão.
A ministra entendeu que a determinação do TJSP para a promoção da retirada das fotos da mulher sem indicar as URLs de cada conteúdo contraria a jurisprudência do STJ mesmo que “‘da cópia das postagens ofensivas” seja possível identificar o conteúdo lesivo.
O caso tramita como o RE 1831136.