Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que pode haver atuação supletiva entre União, estados e municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil. Embora a maioria dos dispositivos da questionada Lei Complementar 140/2011 tenha sido mantida, organizações empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), defendem que a posição do Supremo pode abrir brechas para o fim da renovação automática de licenciamento ambiental e uma atuação repetida dos entes federados na fiscalização – justamente o que a lei buscou combater.
A Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em atividades administrativas relativas à proteção do meio ambiente. De uma forma geral, a lei buscou organizar as funções de cada ente em questões como licenciamento ambiental, instituição de políticas públicas e elaboração de zoneamento ambiental.
Prevaleceu o voto da ministra relatora, Rosa Weber, que entendeu que, em caso de omissão ou demora administrativa na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, é possível que outros entes atuem em caráter supletivo. Por exemplo, se a competência da renovação ambiental for do estado ou do Distrito Federal, e ele não a fizer de forma regular e célere, a União pode desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais; se for do município, o estado assume a responsabilidade.
Além disso, os ministros também entenderam que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na ação fiscalizatória.
Acompanharam integralmente Rosa Weber os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Nunes Marques acompanhou Weber com ressalvas, para ele, deve ser mantida a prorrogação automática da vigência da renovação da licença.
A discussão da ADI 4757 estava em plenário virtual até o fim de segunda-feira (12/12). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA), que sustenta que a pretexto de regulamentar a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício das competências comuns ambientais, a LC 140/2011 institui sistema normativo que fragiliza a proteção do meio ambiente.
Críticas da CNI
Para a CNI, o resultado do Supremo pode gerar a paralisação de todos os empreendimentos com licença ambiental no país, causando prejuízos e o desemprego de milhões de trabalhadores.
“Com a interpretação pretendida no voto relator, findo o prazo de 120 para que o órgão licenciador se manifeste, a licença ambiental, ao invés de automaticamente renovada até manifestação posterior, perderá sua validade, uma vez que o prazo caducará quando da remessa do pedido de renovação ao órgão licenciador supletivo, forçando o empreendedor a paralisar suas atividades sob pena de incorrer no crime ambiental”, diz o texto de memorial enviado para os ministros do STF.
A CNI ainda sustenta que a possibilidade de atuação supletiva dos entes federados pode “abrir as portas da fiscalização ambiental para o bis in idem, com mais de um auto de infração prevalecendo em cada caso concreto, gerando enorme insegurança jurídica, aumentando a judicialização e afastando investimentos no país”.