Formou-se maioria entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (20/4), para validar as regras dos regimentos internos da Câmara e do Senado que dispõem sobre o regime de urgência na tramitação de projetos de lei. Como consequência dessa decisão, os magistrados também não retiraram o regime de urgência para o Projeto de Lei 191/2020, que dispõe sobre mineração em terras indígenas, como pediam os autores da ação.
Os ministros que já votaram estão acompanhando o relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da ação, uma vez que não cabe ao Judiciário o controle sobre a tramitação de projetos de lei. Para ele, é constitucional a previsão de um regime de urgência e não cabe ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam a adoção da urgência. Fachin deixa claro que a jurisprudência do STF é no sentido de vedar essa intromissão nas ações do Poder Legislativo por ser um assunto interno.
Segundo Fachin, a previsão regimental de urgência dos PLs, para que haja uma redução das formalidades na tramitação, não ofende o devido processo legislativo. Em sua análise, não cabe ao Supremo o controle sobre a tramitação dos projetos de lei, portanto, é indevido, exigir qualquer tipo de fundamentação adicional sobre o motivo de aquele projeto ter sido posto em regime de urgência.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.968 foi proposta pelo Partido Verde com o objetivo de questionar a constitucionalidade do artigo 336 do Regimento Interno do Senado Federal e dos artigos 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que disciplinam quando a urgência de tramitação de um projeto de lei pode ser requerida.
Para o partido, o regime de urgência previsto nos regimentos tem hipóteses taxativas, mas haveria nas casas legislativas uma prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Vale lembrar que o regime de tramitação de urgência é utilizado para encurtar o tempo de tramitação de um projeto de lei na Câmara e no Senado, porque dispensa a apresentação de pareceres das comissões.
Além disso, segundo a agremiação, apenas em caso de justificativa concreta é que seria legítimo adotar o regime de urgência, já que o regime de urgência implicaria diminuir as atribuições das comissões do legislativo. O partido ainda fez um pedido a mais para retirar a urgência do PL da mineração em terras indígenas. Com a decisão pela validade do modelo adotado no Congresso, a questão fica prejudicada, ou seja, não cabe análise específica porque a questão foi decidida de forma geral.
Embora tenha adotado uma postura de não interferência nos outros Poderes, em seu voto, Fachin reitera que as normas aprovadas pelo Congresso não estão imunes de serem analisadas pelo Supremo se tiverem vícios e inclusive, ele cita o PL da mineração em terras indígenas, como possível de análise posterior.
“Não significa – nem poderia – que normas aprovadas pelo Poder Legislativo, inclusive a que foi objeto do pedido de tutela incidental [PL da mineração em terras indígenas], sejam imunes ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, nem que eventuais vícios ocorridos durante a tramitação não possam ser examinados por este Tribunal, novamente, desde que devidamente provocado”, afirmou.
“O respeito à autonomia Congressual, consagrada na deferência às opções regimentais, é medida de fomento ao controle interno de constitucionalidade. Ela não reduz em nada a garantia de inafastabilidade, nem transfere o dever do Supremo Tribunal Federal de proteger os direitos fundamentais”, complementou.
Acompanham o relator os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Rosa Weber e Dias Toffoli. O julgamento está em plenário virtual até às 23h59 desta quarta-feira (20/4).