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RJ proíbe ligações e mensagens de telemarketing automatizadas

Lei estadual engloba empresas de telefonia e internet, televisão, bancos, entre outros

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Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), sancionou a Lei 10.399/2024, que proíbe ligações e mensagens automatizadas de telemarketing que tenham como foco a venda de produtos ou adesão a serviços. O descumprimento implicará na nulidade do serviço ou produto adquirido pelo consumidor. A lei entrou em vigor em 18 de abril, data de sua publicação. 

De acordo com o texto, a medida engloba as empresas de telefonia e internet; televisão (a cabo, satélite, digital e afins); especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autoridades de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; além de bancos e instituições financeiras. A lei foi proposta pelos deputados Alan Lopes (PL), Filipe Soares (União), Átila Nunes (PSD) e Fábio Silva (União). 

“[…] Esse tipo de spam está prejudicando as pessoas e também a própria telefonia, fazendo todos perderem tempo e até dinheiro.[…] Se alguma empresa quiser entrar em contato com as pessoas, que o faça de maneira civilizada e sem transformar em pesadelo o dia a dia de milhões de pessoas”, criticou Filipe Soares nas redes sociais. 

A lei define como “automatizada” as ações de telemarketing “com emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, restando vedada direcionamento para a caixa postal”. 

“Considera-se solução tecnológica a utilização de programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, mediante disparos massificados que descumpram os normativos da Agência Nacional de Telecomunicações”, complementa a lei.

No entanto, a normativa prevê três exceções que permitem a utilização de ligações automatizadas e sem intervenção humana. São elas: ligações para formalizar contratação ou adesão à venda anteriormente realizada por outro canal de venda; ligações automatizadas para fins de confirmação de operações, eficiência, segurança nas contratações e ações de prevenção a fraudes; e ligações relacionadas a serviços de cobrança de qualquer natureza. 

Contratos em braille 

Ainda no Rio de Janeiro, o governador sancionou a Lei 10.343/2024, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber, em braille ou outro formato acessível, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo. A medida é válida para os documentos de fornecedores de produtos ou serviços, e instituições financeiras e similares. 

De autoria da deputada Martha Rocha (PDT), a lei determina que os documentos serão solicitados sob demanda e sem qualquer custo adicional. O formato é de livre escolha do cliente. 

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos estarão sujeitos à multa de 5.000 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência), equivalente a R$ 22,7 mil. Em caso de reincidência, o valor dobra. Já os recursos arrecadados serão revertidos ao Fundo do Conselho Estadual de Integração da Pessoa com Deficiência. 

“A pessoa com deficiência visual, como qualquer outra, tem o direito de ter total clareza sobre uma relação de consumo que vai estabelecer.  Nada mais justo, portanto, que as empresas forneçam a documentação em braille”, postou Martha Rocha, na época da aprovação do projeto na Assembleia, em 19 de março. 

Apostas

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF-SPA/MF 615/2024, que estabelece regras gerais para as transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional.

Entre outros pontos, a portaria estabelece que as apostas deverão ser prontamente pagas e portanto só poderão ser realizadas via Pix, TED, cartões de débito ou cartões pré-pagos. É vedada a ocorrência de operações feitas por meio de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, criptoativos ou cheques.

Da mesma forma, os prêmios devem ser pagos aos apostadores em um prazo de até 120 minutos após a solicitação de retirada. A conta deverá manter o valor do prêmio até a transferência ao vencedor da aposta, que só poderá acessar o valor por meio da conta bancária, de titularidade própria, cadastrada na plataforma.

Além disso, a norma determina que os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão implementar políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, que incluirão, entre outros aspectos, constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5 milhões, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores.

O texto estabelece um prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação, para que os agentes não autorizados regularizem a situação.

A portaria é a primeira norma publicada após a divulgação da Agenda Regulatória da Secretaria de Jogos e Apostas do Ministério da Fazenda, e faz parte de um conjunto de normativas que regulamentará o setor de apostas no Brasil.