Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a coordenação acadêmica do professor de Direito do Trabalho e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, Dr. Ricardo Calcini.
O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor(a) que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a #pergunte ao professor.
Neste episódio de nº 78 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:
Pergunta ► Quais são as novas regras para o trabalho presencial da gestante?
Resposta ► Com a palavra, o professor Alexandre Piovesan.
A proteção à maternidade, à gestante e ao nascituro encontra guarida no plano constitucional, notadamente nos artigos 6°, caput, 201, II e 203, I, todos da Carta da República Federativa do Brasil.
Igualmente, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 10, II, “b”, veda a dispensa arbitrária ou justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No contexto da pandemia, com o propósito de maior adequabilidade social frente ao cenário de calamidade enfrentado pela comunidade mundial, o legislador traçou novos critérios de tutela ao trabalho da gestante e ao nascituro.
Neste particular, convém citar especialmente a Lei 14.151/2021, que, em seu artigo 1°, determinou que durante o estado de emergência decorrente da crise de saúde pública provocada pela Covid-19, a gestante deveria permanecer afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição para exercer atividades remotas, à distância e/ou teletrabalho.
Este artigo, porém, foi alterado pela nova Lei 14.311/2022, que em sua redação atual prevê o seguinte:
“Artigo 1º — Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial”.
Logo, depreende-se que a compulsoriedade do afastamento de trabalho presencial pela gestante somente alcança aquelas que não tenham sido completamente imunizadas contra a Covid-19.
Neste particular, é possível que o empregador altere as funções da gestante sem que isso se enquadre como alteração contratual lesiva, desde que observada a condição pessoal da trabalhadora, a integralidade da remuneração e o retorno à atividade anteriormente exercida quando da retomada das atividades presenciais. (artigo 1°, §2°, da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022)
Sobre o termo “totalmente imunizada”, sem qualquer intenção de exaurir a discussão do tema, entende-se pela submissão à quantidade de doses de vacina exigidas pelo fabricante. Noutras palavras, se o fabricante da vacina delimita apenas uma dose, entende-se que, ao se vacinar, a gestante estará, para os fins da Lei 14.311/2022, totalmente imunizada. Caso a exigência seja de duas ou mais doses, somente haverá a imunização completa, para os fins da Lei 14.311/2022, com a submissão a essas duas ou mais doses.
A partir de então, nos termos do artigo 1°, §3°, II, da Lei 14.151/2021, alterada que foi pela Lei 14.311/2022, a gestante poderá voltar ao trabalho regularmente.
No entanto, caso a trabalhadora gestante opte pela não vacinação, nos termos do artigo 1°, §3°, III, da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, poderá voltar ao trabalho presencial desde que assine termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas de segurança impostas pelo empregador. Inteligência do artigo 1°, §§6° e 7°, da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022.
Por fim, a gestante também poderá voltar ao trabalho presencial em uma última hipótese, qual seja, com o fim do estado de calamidade imposto pelo coronavírus, consoante artigo 1°, §3°, I, da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022.