Eleições 2022

Paz e tolerância, bases do marco eleitoral

Desinformação voltada à exacerbação do ódio extrapola limites da liberdade de expressão

assédio eleitoral
Crédito: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Artigo publicado originalmente no site do projeto Nosso Papo Reto, lançado pelo JOTA e pelo IBPad, com patrocínio do Youtube.

As democracias modernas apreciam a dignidade como um valor irreprimível, haurido da humanidade inerente a cada pessoa. Dentro desse espírito, o sentido atual de justiça repele, em conexão com a proteção de um pluralismo razoável, formas de tratamento ultrajantes, indignas e impróprias da consideração devida, incondicionalmente, a todo ser humano[1].

No painel das eleições, a dignidade desponta traduzida em normas e garantias que asseguram, de um lado, o peso equivalente das opiniões individuais e o caráter compulsório da vontade pública e, de outro, larga liberdade para a circulação de impressões sobre o estado corrente das coisas e sobre as alternativas postas para o amanhã em construção.

Obviamente, esse clima de abertura reivindica, como condição de possibilidade, a fortificação de uma atmosfera de reconhecimento recíproco, uma vez que o edifício libertário desarma diante da negação programada do direito dos outros. O pluralismo social, sob esse prisma, exsurge como escudo constitucional contra a opressão e o cancelamento, males incompatíveis com a lógica humanista que anima os Estados liberais. É o sentido da paz que traduz tolerância.

Como decorrência, no arco das discussões políticas, a comunicação protegida é — e só pode ser — uma comunicação condizente com a normatividade ética condutora da sociedade constitucional, que preceitua jogos eletivos protagonizados por competidores fiéis ao seu espírito íntimo de paz e aceitação, vale dizer, por atores tolerantes, deferentes ao respeito e à mútua consideração. A antipolítica, definida como o exercício cívico denegatório da dignidade alheia, contamina a expressão da fala, e nesse enquadre transpõe as fronteiras razoáveis das liberdades concedidas.

Tem-se divulgado, com notada frequência, a percepção ajustada de que a desinformação habita a ilicitude, fundamentalmente, por complicar o acesso a informações adequadas, por alguns perspectivado, já, como um novo direito a não ser enganado[2]; nada obstante, é tempo de frisar, em adição, que o discurso tóxico, carregado de ódio e preconceitos, dispersor da desinteligência e promotor do tumulto, afeta, com ímpeto análogo, a paz e a tolerância, bases fundantes do marco eleitoral.

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A intolerância e a recusa tanto da individualidade díssona quanto de resultados eleitorais indesejados deprime, nitidamente — e por razões diferentes —, o feitio normal e o substrato democrático do evento eleitoral. A desinformação, nesse panorama, fabrica falsidades com o propósito de justificar a remoção de âncoras protetoras do regime popular.

No primeiro caso, tenta-se invalidar a liberdade de escolha, ressignificando o direito ao sufrágio, enquadrado então, em uma lógica paradoxal, autofágica e vazia, como o “direito” (rodeado de aspas) de se posicionar em um único sentido. Eis aí inequívoco engano ou desvio moral, consoante a fábula dogmática e manipuladora do pretenso “voto certo”.

Na outra margem, as falácias agitam objeções dissimuladas que, em conjunto, buscam apoiar movimentos tendentes a desautorizar a autonomia e da soberania da instância popular, fazendo das eleições democráticas um rito cuja eficácia queda condicionada ao contentamento com o respectivo saldo numérico. Pela ideologia iliberal, inspiradora de experiências opressoras hoje referidas como democraturas[3], eleições regulares são, apenas e tão-somente, as eleições vencidas: o povo só tem voz na aquiescência.

A proteção da normalidade, em respeito à ordem normativa democrática, ressoa como um imperativo de defesa constitucional, a orientar o comportamento dos órgãos estruturalmente encarregados de apreciar, quando provocados, a legalidade de manifestações havidas em contextos eleitorais. A desinformação voltada à exacerbação do ódio e à irradiação de um radicalismo antissistema, pelas razões apontadas, extrapola os limites da liberdade de expressão, uma vez que arrisca a estabilidade democrática e remove o caráter pacífico das competições políticas. Consequentemente, reivindicam o acionamento firme do esquema de responsabilização.

Por essas razões, a Justiça Eleitoral se veste de paz para a festa da democracia em 2022.


[1] NOVAES, Jorge Reis. Princípios estruturantes do Estado de Direito. Coimbra: Almedina, 2018, p. 46.

[2] Vide, sobre o tema: GARRIGUES WALKER, Antonio; GONZÁLEZ DE LA GARZA, Luis Miguel. El derecho a no ser engañado. Y cómo nos engañan y nos autoengañamos. Navarra: Editorial Aranzadi, 2020.

[3] ROSANVALLON, Pierre. O século do populismo: história, teoria, crítica. São Paulo: Ateliê de Humanidades, 2021, p. 56.