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Correção monetária

Relator vota contra aplicação da taxa Selic para correção monetária de dívidas civis

Julgamento foi interrompido depois do voto de Luís Felipe Salomão pelo pedido de vista do ministro ministro Raul Araújo

  • Mariana Branco
Brasília
01/03/2023 21:35 Atualizado em 04/03/2023 às 00:36
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selic correção monetária
O ministro do STJ Luís Felipe Salomão / Crédito:

Um pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira (1/3), o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidirá se deve ser aplicada apenas taxa básica de juros, a Selic, para correção monetária das dívidas civis. Após o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para afastar a incidência da Selic, e, no caso concreto aplicar juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local -, o ministro Raul Araújo pediu vista. A questão é discutida no recurso especial (REsp) 1.795.982.

A expectativa é que o processo retorne à pauta na próxima sessão da Corte Especial, quando o ministro Raul Araújo ficou de apresentar o voto-vista. Embora não tenha votado, o ministro indicou que deve divergir do voto de Salomão.

Para o relator, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária. O relator disse ainda se tratar de uma questão de política judiciária, já que, em seu entender, a aplicação da Selic torna financeiramente vantajoso para o devedor protelar o processo.

“Quando se usa a soma do acumulado mensal da Selic não chega nem à inflação, não dá nem a correção monetária. Em uma palavra, dever em juízo compensa”, afirmou.

A discussão jurídica gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A questão é saber se o dispositivo se refere à Selic e se esta deve incidir sobre as dívidas civis.

O caso concreto diz respeito a recurso da Expresso Itamarati S/A, que pleiteou a correção pela Selic de R$ 20 mil em reparação por danos morais a uma passageira que sofreu um acidente. O advogado da empresa, Marcos Cavalcante de Oliveira, defendeu que o STJ não pode deixar de aplicar a taxa Selic para os juros de mora nas relações civis. “A jurisprudência do STJ diz que não pode. É o texto literal da lei, do artigo 406 do Código Civil”, declarou.

Já Leonardo Orsini de Castro Amarante, advogado da passageira, afirmou que a incidência da Selic não traz segurança, já que a taxa oscila conforme a política econômica. “A Selic traz insegurança jurídica, é uma montanha-russa”, afirmou. Conforme o advogado, a aplicação da taxa às dívidas civis beneficia o devedor e penaliza o credor. “A pena toda recai sobre o credor, o devedor se beneficia da demora da Justiça e agora quer se beneficiar do fim dos juros de mora, pois a Selic não distingue juros de mora de correção monetária”, argumentou.

Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que a determinação do artigo 406 do Código Civil não é obrigatória. Para o ministro, o dispositivo é apenas um parâmetro a ser adotado à falta de outro. O relator afirmou ainda que, a despeito da decisão da Corte Especial no julgamento do EREsp 727.842, em 2008, quando decidiu-se que o artigo 406 se refere à taxa Selic, o tema jamais ficou pacificado no STJ.

No caso concreto, ele decidiu pela aplicação da correção prevista no Parágrafo 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, além da aplicação do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local.

Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.

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Tags JOTA PRO Tributos Juros de mora Selic STJ

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