Pandemia

Presidente do TJMG suspende liminar que permitia reabertura de restaurantes em BH

Para desembargador, STF prestigia o federalismo cooperativo, de forma que município pode tomar medidas contra Covid-19

bares e restaurantes
Bares e restaurantes / Crédito: Tomaz Silva/Agência Brasil

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), desembargador Gilson Soares Lemes, suspendeu os efeitos, nesta quarta-feira (22/7), da liminar concedida no início da semana pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte que — ao acolher mandado de segurança da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) — permitira a reabertura dos restaurantes e lanchonetes da capital mineira, fechados desde maio em razão da pandemia provocada pelo coronavírus.

A decisão da primeira instância tinha suspendido os efeitos do art. 1º do Decreto 17.328 do prefeito Alexandre Kalil, e fixado multa de R$ 50 mil por vez, sempre que o município interviesse nas atividades dos estabelecimentos comerciais.

Ao restaurar a validade do decreto municipal, o presidente do TJMG assinalou que o Supremo Tribunal Federal “vem reafirmando seguidas vezes, desde o início da pandemia, a repartição de competências em matéria de saúde com foco na descentralização das ações a serem realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 198, I, da Constituição da República, sem afastar, contudo, a necessidade de uma ação coordenada entre os entes federativos, de modo a exigir justificativa suficiente para a adoção de medida que possa interferir ou contrariar competência de outro ente”.

Assim, o STF “prestigia o federalismo cooperativo, de modo a reconhecer que, no âmbito de sua competência, cada ente possui legitimidade para definir as medidas que entender adequadas ao enfrentamento da doença”.

No seu despacho, o desembargador Gilson Soares Lemes acrescentou:

– “Por certo, chegará o momento em que será possível, com base no entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, abrandar as medidas sanitárias emergenciais no âmbito de um município com base em respaldo técnico de âmbito local, a despeito de deliberações eventualmente mais restritivas em âmbito estadual ou federal – respeitadas, é claro, as competências constitucionais dos demais entes. Porém, os estudos aptos a justificar tal manobra, quando chegar o momento, deverão ser, não apenas contundentes como também robustos de evidências aptas a respaldá-los. O contexto ainda é tormentoso e as consequências de eventual medida equivocada podem ser severas”.

– “Diante, portanto, desse excepcional cenário de pandemia, com sérios reflexos na vida das pessoas, não se afigura razoável consentir com a execução de uma decisão que, ao alterar drasticamente e de modo abrupto as políticas públicas que vêm sendo adotadas, em substituição ao administrador público e à mingua de comprovação de flagrante ilegitimidade na sua atuação, possa vir a colocar em risco a ordem e a saúde públicas estatais”.

– “Evidenciado, por tudo que se expôs até aqui, o risco de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência do instituto da Suspensão, a justificar a necessidade de inversão do periculum in mora em favor do Município de Belo Horizonte. E considerando, outrossim, a premente necessidade de se prestigiarem, em graves contextos de crise como o atual, as políticas públicas definidas pelos entes políticos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso, imperiosa se faz a suspensão dos efeitos da medida liminar hostilizada, mesmo porque, a meu sentir, de sua manutenção adviriam muito mais malefícios à coletividade do que aqueles que, com ela, se quis evitar”. 

A decisão foi tomada no pedido de suspensão de liminar de número 1.0000.20.473997-3/000. Na origem o processo tramita com o número 5071716-92.2020.8.13.0024.