Coronavírus

Covid-19: juíza revoga liminar para abonar faltas de trabalhadores sem atestado

Magistrada de BH disse que as pessoas devem procurar unidades básicas de saúde ainda no estágio inicial da Covid-19

atestado Direito Concorrência Consumidor
Crédito: Adão de Souza/PBH
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A juíza Clarice Santos Castro, da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, negou pedido para permitir o abono de faltas de funcionários de empresas ligadas à Fecomércio mineira, à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e ao Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-MG), durante a pandemia da Covid-19, sem a necessidade de apresentar atestado médico.

A magistrada julgou improcedente uma ação civil pública ajuizada pela Prefeitura de Belo Horizonte, que alegou que um alto número de trabalhadores de empresas privadas abrangidas pelas três entidades buscavam atendimento médico somente para conseguir atestados médicos. Com a ação, o município quis manter o isolamento social e não contribuir com a lotação de estabelecimentos de saúde com casos considerados alheios à Covid-19 e de menor gravidade. Em março, a juíza havia concedido liminar deferindo o pedido da Prefeitura de Belo Horizonte.

Agora, na sentença, a mesma juíza revogou a liminar e determinou que os atestados médicos são necessários para abonar faltas. A magistrada considerou que as pessoas devem procurar unidades básicas de saúde e hospitais ainda no estágio inicial do novo coronavírus. Segundo a juíza, essa orientação, embora divergente em relação às recomendações do Ministério da Saúde, permite que o tratamento comece antes que o quadro mais agudo da doença se instale.

A juíza cita o manual do Ministério da Saúde intitulado “Diretrizes para Diagnósticos e tratamento da Covid-19”, publicado em maio. Nesta publicação, consta que “todas as pessoas com diagnóstico de Síndrome Gripal deverão realizar isolamento domiciliar. Portanto faz-se necessário o fornecimento de atestado médico até o fim do período de isolamento, isto é, 14 dias a partir do início dos sintomas” e destaca que a medida é recomendada “para pessoas com qualquer sintoma respiratório, com ou sem febre, buscando a adoção das medidas de isolamento de maneira mais precoce possível”.

Em sua decisão, Clarice Santos Castro conclui que “é no âmbito de uma atenção primária à saúde, com atendimento, pelos profissionais de centros saúde, hospitais e congêneres, de pacientes com sintomas leves e suspeitos de estarem acometidos da doença que obviamente se inicia um diagnóstico adequado e elucidativo para se ter ciência de estar ou não a pessoa infectada pelo Covid-19”.

“É o desfecho desses diagnósticos, resultante da realização de testagens, inclusive laboratoriais, que alimenta o banco de dados oficiais para fins de notícias sobre a existência, manutenção e/ou agravamento do número de infectados, inclusive por serem os casos de Covid-19 de notificação compulsória, sendo essa razão pela qual, hoje, entendo ser de suma importância a busca por tratamento médico, ainda que de forma precoce, por qualquer pessoa que assim intente”, diz.

A juíza destaca ainda que a própria Prefeitura de Belo Horizonte divulga diariamente boletim epidemiológico com dados atualizados sobre as notificações da Covid-19, inclusive a informação de que “todo indivíduo com quadro respiratório agudo suspeito de infecção humana pelo SARSCoV-2 (COVID-19) deve ser notificado”.

“Ou seja, se a mera suspeição de infecção pelo vírus deve ensejar a notificação ao órgão competente, deduz-se, por mero corolário, ser imprescindível para esse intuito, o atendimento médico mesmo tratando-se de pacientes com leves sintomas da enfermidade”, completa. A juíza ainda diz que há alta taxa de ocupação de UTIs no município, mas essa “preocupação, por ora, não se eleva em patamar de igualdade ao setor clínico (enfermaria), para o qual possivelmente há o encaminhamento de pacientes com suspeita e/ou estágio considerado inicial da doença, cuja taxa de ocupação de leitos se encontra numa zona intermediária e estável, em patamar médio de 70%, segundo último boletim de monitoramento divulgado no site da Prefeitura de Belo Horizonte”.

O coordenador jurídico contencioso da Fecomércio de Minas Gerais, Rodrigo Ribeiro, disse que a decisão da juíza é acertada, pois cumpre o disposto na Lei 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. “Mesmo diante de um período de excepcionalidade, como o atual, não há como restringir qualquer trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de apresentar atestado médico que abone eventual falta ao trabalho”, defende.

O processo tramita com o número 0010213-25.2020.5.03.0109.


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