O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quinta-feira (10/2), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281 que questiona as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
A lei eleitoral, além de regular a propaganda eleitoral na imprensa, proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, à exceção do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Também está na pauta do dia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.649 contra o Decreto 10.046/2019 da presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. O colegiado vai decidir se o decreto viola os princípios constitucionais da reserva legal, da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autoderminação informativa. Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 695.
O Plenário do STF também pode julgar o agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495. A ação questiona decisões que garantem a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003. O agravo vai contra decisão que julgou o não cabimento da ADPF e a ela negou seguimento.
Ainda na pauta do dia está o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185. O colegiado do STF vai decidir se decisão absolutória do Tribunal do Júri, assentada em quesito genérico e manifestamente contrário a prova dos autos, viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O acordão recorrido assentou que a “cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular”. Afirmou, ainda, que a “possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular”.