Pandemia

Recuperação judicial e o Regime Especial de Recuperação Empresarial (RER)

Medida tem pretensão de evitar efeitos do excesso de judicialização e da intermitência procedimental

Contencioso
Foto: Marcos Santos/USP Imagens

As medidas de distanciamento social necessárias ao controle da disseminação do SARS-CoV-2 causaram profundo impacto na rotina de pessoas, empresas e governos, e seus efeitos deverão perdurar por longo tempo.

Esse fenômeno, que surpreendeu os agentes econômicos que ainda se encontravam em pleno esforço para a superação das crises de 2008 e 2014, não se limita ao Brasil. Na Zona do Euro, por exemplo, de acordo com a Eurostat,[1] o PIB dos 19 países que usam o Euro contraiu 3,6% sobre o trimestre anterior, chegando a uma queda de 3,1% na comparação com o primeiro trimestre do ano passado. O FMI, por outro lado, prevê um recuo de 3% da economia global em 2020.

No Brasil, segundo os dados divulgados pelo Ibre/FGV, a indústria atingiu o maior nível de ociosidade desde 2001.[2] As projeções de redução da capacidade produtiva da economia brasileira alcança 8,2%, superior à média internacional, prevista em 5%. Em São Paulo, por exemplo, o déficit fiscal deve superar os R$ 11 bilhões[3], o maior da história, com um recuo do PIB estadual de 5,3%.

No Rio de Janeiro, estudos da Federação das Indústrias (Firjan) estimam que a pandemia levará a uma queda do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano de 4,6% – a maior da série registrada pela entidade desde 2002[4], com um déficit no orçamento de até R$ 27,4 bilhões – mais de um terço da receita total estimada para 2020.

A retração estimada de 4,6% para o PIB fluminense em 2020 é provocada, principalmente, pelas quedas da indústria (-5,3%) e do comércio e serviços (-4,3%). A indústria de transformação, que apontava para a recuperação, deverá sofrer redução de 5,2% no ano, a de construção civil, redução de 5,1%, enquanto a atividade extrativa mineral de petróleo e gás, com forte atuação no Rio de Janeiro, deverá cair 6,1% este ano, contra um crescimento de 8% registrado em 2019.

Nesse cenário, é esperado que pessoas em dificuldades procurem se proteger, e são visíveis as iniciativas de governos e entidades financeiras para auxílios emergenciais e renegociação de dívidas.

As empresas, por seu turno, devem buscar os mecanismos processuais de proteção, mas vão encontrar os tribunais sobrecarregados pelo acréscimo de novas demandas também decorrentes das medidas de combate à pandemia.

Para se ter uma ideia, no Rio de Janeiro, a Corregedoria-Geral da Justiça[5] informou que entre os dias 16 de março e 7 de maio foram ajuizados na Capital 10.923 processos.

Desse total, 7.303 foram protocolados durante o período do Plantão Extraordinário, representando uma média de 221 autos por dia, e 3.620 no Plantão Judicial, com média de 68 autos por dia. Anteriormente, o Plantão Judicial contava com média de 32 processos por dia, o que demonstra que a busca por medidas de urgência mais que dobrou durante a pandemia.

Especificamente no setor empresarial, o surgimento de novas demandas não deve ser diferente. No estado de São Paulo, por exemplo, a expectativa é superior a 3.000 novos pedidos de recuperação judicial, representando mais de 40% da média dos anos anteriores.

Essa realidade vai exigir esforço adicional de um tribunal cuja capacidade se encontra comprometida com outros setores igualmente atingidos – como a inadimplência condominial, que deverá crescer em torno de 20%.

Embora o mercado tenha mecanismos próprios de regulação, a recuperação judicial é um direito assegurado aos agentes econômicos para a sua reorganização econômico-financeira e o retorno às atividades normais, sendo assim fundamental para a retomada do crescimento da economia.

O problema é que o judiciário e processo não conseguem absorver o volume de ações que se espera ao longo dos próximos meses, parte delas de extrema complexidade. Os tribunais de justiça sobredemandados e as exigências formais de uma legislação que reclama atualização contribuem para uma tramitação demorada e marcada pela adversariedade de disputas multipartes, o que é incompatível com o dinamismo do mercado contemporâneo e um obstáculo à recuperação.

Em razão da clara dimensão do problema, algumas medidas urgentes têm sido adotadas nas diversas esferas de poder.

No Legislativo, o Projeto de Lei (PL) nº 1179/20 institui medidas de caráter emergencial nas relações jurídicas de direito privado, suspendendo prazos e medidas, além de disciplinar a forma de realização dos atos que discrimina.

Na área empresarial, o PL e 1397/20 – que segue em regime de urgência (Requerimento 677/2020) – promove alterações transitórias de dispositivos da Lei nº 11.101/05, com vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecimento do estado de calamidade pública).

No âmbito do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu, dentre inúmeros atos normativos, a Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020, com orientação aos juízes para a adoção de medidas como a suspensão e postergação atos e prazos processuais e a priorização da cobranças de créditos correntes e da tramitação dos processos recuperacionais, buscando, por via reflexa, conferir efetividade antecipada ao referido PL 1397, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º.

No âmbito dos estados, alguns tribunais de justiça adotaram providências imediatas de adaptação de suas estruturas para o atendimento às empresas em dificuldades. Em pelo menos três dos maiores tribunais do país, as principais iniciativas envolvem o acesso aos métodos consensuais, tal como expressamente previsto no art. 4º parágrafo único, do PL 1.397.

Em São Paulo, a edição do Provimento CG nº 11/20, de 14 de abril, implementa o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19.

No estado do Paraná, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça, por iniciativa de sua vice-presidência, instituiu o Cejusc Recuperação Empresarial, na comarca de Francisco Beltrão, município próximo à Capital.

No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça acaba de instituir o Regime Especial de Recuperação Empresarial (RER), projeto elaborado por equipe multidisciplinar liderada pelo Núcleo de Mediação do Tribunal.

A experiência com o processo de recuperação judicial da Oi/SA – o maior caso do país, em número de credores e em valores envolvidos – permitiu ao Núcleo de Mediação do Tribunal a imediata formação de equipe interinstitucional composta por representantes do ministério público estadual e da ordem dos advogados do Brasil, além de juristas e negociadores, todos especializados em direito recuperacional, para estudar as medidas contra os impactos da pandemia nas relações empresariais.

No Caso Oi/SA, cujas dimensões não permitiam uma tramitação regular – mais de 65 mil credores, cerca de 70 bilhões de reais de dívidas e a presença de interessados nacionais e internacionais –, medidas atípicas e inéditas tiveram que ser adotadas de modo a que o processo de recuperação não se convertesse em fator determinante à falência.

Na ocasião, o trabalho da equipe resultou no desenho de um sistema de solução de controvérsias que contemplou uma fase antecipada de habilitação e negociação dos créditos por mediação em plataforma digital substitutiva do procedimento judicial. Em poucas semanas, mais de 42.000 acordos haviam sido formalizados, sem qualquer incidente identificado.

Agora, a mesma equipe, reunida virtualmente para estudar as possíveis consequências judiciais da pandemia e medidas concretas de enfrentamento, elaborou o Regime Especial de Recuperação Empresarial (RER).

O Regime Extraordinário de Recuperação de Agentes Econômicos tem por objetivo proporcionar às empresas condições adequadas para a solução negociada de suas dificuldades, em ambiente extraprocessual, e a pretensão de evitar os efeitos do excesso de judicialização e da intermitência procedimental, incompatíveis com o momento atual.

Esse serviço, contudo, tem aptidão para se tornar o novo normal, antecipando as normas que constam do PL 1.397, de suspensão do curso dos processos, tornando efetivos os termos da Recomendação nº 63 do CNJ e do art. 4º, p. único, do PL 1.397. Tanto as questões emergenciais quanto as intercorrentes aos processos em tramitação poderão ser tratadas no RER.

O acesso por meio eletrônico – ao encontro do preconizado pelo CNJ, em vias de instituir uma plataforma de resolução de conflitos online –, a flexibilidade do procedimento e a celeridade dessa modalidade de solução negociada são importantes aos agentes econômicos, especialmente aos pequenos e médios empreendedores.

Para os que ainda não estão familiarizados com o tema, a mediação e a conciliação são mecanismos de dimensionamento dos conflitos por negociação assistida, e se mostram especialmente adequadas às questões empresariais, pela possibilidade de planejamento de todo o roteiro recuperacional por meio de convenções jurídico-materiais e procedimentais.

A Lei 13140/15 e o próprio Código de Processo Civil, juntamente com a Res. CNJ 125/10, dão os contornos jurídicos a esse modelo, instituindo no Brasil um sistema multiportas de tratamento de conflitos.

O ambiente dos Centros de Mediação, por sua vez, é propício ao diálogo assistido, e a possibilidade de acesso aos dados necessários, a reunião seletiva dos interessados e o escalonamento do procedimento proporcionam condições adequadas à elaboração dos acordos.

É preciso lembrar que na autocomposição são os próprios agentes econômicos – devedores, credores e demais interessados, como locadores, parceiros e clientes – os responsáveis pelas negociações e pelos resultados, desenvolvidos com a assistência de advogados e técnicos e a facilitação de mediadores especializados em gestão de disputas em direito empresarial e recuperacional. Todos os acordos são homologados e têm força de decisão judicial.

A despeito da aparência de novidade, as medidas implementadas por esses tribunais estão previstas no PL 1.397, que atualiza e reedita as disposições dos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/05.

A predileção pela litigância e a dependência da intervenção do Estado, fortes na cultura dos profissionais do Direito, recusaram eficácia jurídica e social a esses antigos dispositivos da Lei 11.101/05. Com as iniciativas recentes, os tribunais estaduais procuram tornar efetivas essas disposições, agora com apoio na Recomendação nº 63 do CNJ.

Em tempos extraordinários, os agentes econômicos dos principais centros produtivos do país podem contar com um serviço voltado especificamente para o atendimento de questões emergenciais, com a celeridade e a segurança garantidas pelo judiciário, e sem onerar ainda mais a sobrecarregada estrutura dos tribunais.

 


[1] Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/09/pib-da-zona-do-euro-no-1o-trimestre-teve-contracao-de-36percent-apontam-dados-revisados.ghtml>.

[2] Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/com-coronavirus-industria-tem-maior-nivel-de-ociosidade-em-quase-20-anos-24409871>.

[3] Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/municipio-tem-deficit-de-r-11-bi-devido-a-pandemia-afirma-secretario/>.

[4] Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/13/pib-do-rj-recuara-46-em-2020-com-pandemia-e-baixa-do-petroleo-diz-firjan.htm>.

[5] Disponível em: <http://cgj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/1017893/7239375>.