Direito do trabalho

Negociação coletiva em crise: o que a pandemia tem a nos dizer

O que a relativização de direitos e garantias fundamentais tem a dizer sobre as dificuldades e os desafios da negociação coletiva?

Crédito: Pixabay

Suspensão de contratos por até 60 dias e redução de salários e jornada de trabalho em até 70% foram medidas autorizadas por meio da Medida Provisória nº 936, de 2020. A repactuação por meio de acordo individual foi questionada na ADI nº 6363, cujo argumento central é de clareza desconcertante: a Constituição Federal condiciona, em cláusula pétrea, a redução salarial e de jornada à negociação coletiva (incisos VI e XIII do art. 7º).

Ao apreciar a medida cautelar, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da norma. A deliberação trouxe à tona questões que transcendem o contexto da pandemia. O que a relativização de direitos e garantias fundamentais tem a dizer sobre as dificuldades e os desafios da negociação coletiva?

No julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão de acordo individual é razoável, ante a excepcionalidade do momento e a garantia de uma renda mínima ao trabalhador. Não existiria conflito, segundo o ministro, inclusive porque o empregado poderia assumir o risco da dispensa ao negar-se a aderir ao acordo individual. Ao se manifestar, o ministro Luiz Fux questionou a obrigatoriedade de atuação sindical quando há consenso entre empregador e empregado.

O sindicato não pode, ao seu modo de ver, “fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes”. Já a incapacidade de estrutura dos sindicatos foi destacada pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, reconhecer esse papel aos sindicatos poderia levar as empresas à dispensa de empregados, por ser caminho mais fácil.

A negociação coletiva foi dificultada, mas não inviabilizada pelo confinamento. Exemplo disso é o acordo no setor de construção civil na região metropolitana de Fortaleza, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT 7), que disciplinou hipóteses de concessão de férias durante a pandemia.

Em São Paulo, a alteração de regras aplicáveis a profissionais do setor de beleza e estética foi mediada pelo TRT 2. Audiências de conciliação em dissídios coletivos também foram realizadas no TRT 15, por vídeoconferência. Se é assim, em que se amparam as preocupações quanto à capacidade das entidades sindicais para responder às demandas coletivas?

Desde o advento da Lei nº 13.467, de 2017, Lei da Reforma Trabalhista, os sindicatos perderam mais de 1,5 milhões de associados[1]. A alteração do art. 582 da CLT pôs fim à contribuição sindical compulsória ao condicioná-la à autorização prévia do empregado. Sua constitucionalidade foi declarada na ADI nº 5794. A medida alinha-se com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre liberdade sindical e direito à sindicalização, mas não a observa em sua íntegra. Para tanto, seria necessária a aprovação de emenda constitucional que permitisse a pluralidade sindical, vedada pelo art. 8º, II, da Constituição.

O impacto na fonte de custeio das entidades sindicais, sem que tenha sido estabelecida fase de transição e assegurada plena liberdade associativa, contribuiu para a fragilização de um modelo em ruína. O percentual da população empregada filiada a sindicatos vinha caindo desde 2012, mas a queda foi intensificada após a reforma trabalhista. Dados divulgados pelo Ministério da Economia apontam que a arrecadação das entidades sindicais caiu 96% de 2017 a 2019.

Não é só no Brasil que os sindicatos enfrentam dificuldades. Nos Estados Unidos, apenas 10,3% dos trabalhadores são sindicalizados[2], número que está em declínio desde o início da década de 80. O período foi marcado pela promoção de uma política de liberalização da economia, seguida do agravamento da desigualdade social. Entre 1980 e 2016, o crescimento econômico global beneficiou duas vezes mais o 1% de indivíduos mais ricos do que os 50% mais pobres[3].

A relação entre o enfraquecimento de sindicatos e o aumento da desigualdade salarial é conhecida entre economistas. Embora não seja causa única, o poder de barganha coletiva explica por que trabalhadores não sindicalizados ganham menos. Entre profissionais com baixa formação, essa tendência é observada em maior escala.[4] Também por isso, o cenário tende a se agravar com o avanço tecnológico e o incremento da demanda por profissionais altamente qualificados, caso a capacitação da força de trabalho não acompanhe as mudanças do mercado.

Patamares sociais alcançados por meio da negociação coletiva inviabilizam o retrocesso da condição social da categoria pela via do acordo individual. Não se trata de negar autonomia ao trabalhador, mas de reconhecer a disparidade de forças na relação de trabalho. Sem equilibrá-la por meio da lei e da negociação coletiva, corre-se o risco de validar condições contratuais forjadas a partir de consensos fictícios. Que esse risco se concretize em aspectos periféricos da relação laboral é inevitável. De outro modo, consentir que ele alcance direitos e garantias fundamentais levará ao aumento da desigualdade e ao tensionamento das relações de trabalho.

Instrumento de coesão social, a negociação coletiva desincentiva a realização de práticas de concorrência desleal com enfoque na precarização do trabalho. A redução de custos pela supressão ilícita de direitos trabalhistas caracteriza dumping social e impacta a ordem econômica ao promover condições desiguais de concorrência entre empresas. A conduta é desestimulada pela celebração de convenções coletivas aplicáveis à categoria econômica, que podem prever a incidência de multas em caso de descumprimento. Não é demais lembrar o primeiro princípio fundamental da Declaração de Filadélfia, de 1944: “O trabalho não é mercadoria”.

No Brasil, o reconhecimento de acordos e convenções coletivas é direito previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição. Mais do que reconhecê-los, o país comprometeu-se a fomentá-los quando ratificou a Convenção nº 154 da OIT, em 1992. Entre as medidas de estímulo está a atuação colaborativa de órgãos de resolução de conflitos. O tratado privilegia a posição das organizações de trabalhadores em relação a de outros representantes e estabelece como finalidades da negociação coletiva a fixação de condições de trabalho e a regulação de relações (arts. 2º, 3º e 5º). Negar protagonismo às entidades sindicais é, portanto, esvaziar seu sentido.

No ponto, é preciso reconhecer a parcela de responsabilidade dos sindicatos pelo seu ocaso. Deles se espera uma atuação que promova a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria para além da retórica. Trata-se não apenas de dever previsto no art. 8º, III, da Constituição, como também do caminho mais efetivo e adequado para a reversão do declínio da taxa de associados. Nessa empreitada, a tecnologia não pode ser reduzida ao papel de vilã.

Ela proporciona o encurtamento de distâncias geográficas e facilita o contato com associados para identificação de demandas, realização de debates e prestação de contas. É ainda ferramenta útil de capacitação de trabalhadores, papel que os sindicatos também devem assumir, se pretendem ser relevantes em um mundo em transformação.

Passados os primeiros meses de confinamento, ainda haverá muito a ser feito no contexto das relações de trabalho. O papel da negociação coletiva nesse recomeço dependerá das escolhas de trabalhadores, empregadores, instituições, a serem norteadas pelas balizas constitucionais. Nessa reflexão, os erros e acertos no enfrentamento da pandemia parecem ter mais a dizer. Soluções individuais não vencem crises: “Nenhum ser humano é uma ilha”[5].

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[1] Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) sobre mercado de trabalho, 2019.

[2] U.S. DEPARTMENT OF LABOR. Bureau of Labor Statistics. Unions Members – 2019, News Release, 2020.

[3] WORLD INEQUALITY LAB, WORLD INEQUALITY REPORT, 2018; BANERJEE, A.; IEHAUS, P.; SURI, T. Universal Basic Income in the Developing World. National Bureau of Economic Research, Cambrige, 2019.

[4] CARD, D., LEMIEUX, T.; RIDDELL, W. C. Unions and Wage Inequality: The Roles of Gender, Skill and Public Sector Employment. National Bureau of Economic Research, Working Paper nº 25313, 2018; HERZER, Dierk. Unions and Income Inequality: A Heterogenous Panel Co-Integration and Causality Analysis. Labour, 2016.

[5] DONNE, John. Meditation XVII, 1624, livre tradução.