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Estado de Direito

A revogação da velha LSN: comemorações e cautelas

Avanços e problemas do substitutivo do PL 2462/1991, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito

  • Ilona Szabó de Carvalho
  • Juliana Vieira dos Santos
  • Marcelo Chilvarquer
  • Maria Eduarda Pessoa de Assis
10/05/2021 16:14 Atualizado em 07/06/2021 às 15:24
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estado de defesa
Exército no Palácio do Planalto. Crédito: Valter Campanato/Agência Brasil

Na última terça-feira (4 de maio), em sessão histórica na Câmara dos Deputados, foi revogada a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e aprovado o substitutivo do Projeto de Lei 2.462, de 1991, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A tentativa de revogar o chamado “entulho autoritário”, cuja lógica de inimigo interno da Guerra Fria segue vigorando mais de três décadas após a promulgação da Constituição de 1988, não é nova. Os primeiros projetos de lei no Congresso Nacional para sua revogação ou atualização para uma norma democrática são subsequentes ao processo constituinte. O Supremo Tribunal Federal (STF) nunca havia avançado para sua revogação parcial ou total. Até o governo Bolsonaro.

Levantamento da Folha de S. Paulo[1] mostrou que, em 2019 e 2020, só a Polícia Federal abriu 77 inquéritos, quase o dobro dos quatro anos anteriores (44).

Conforme a desastrosa gestão do governo federal na pandemia avança, os inquéritos vão atingindo um amplo espectro de pessoas, num movimento de vigilantismo disseminado ao redor do país, de forma a intimidar e desestimular quem ousar dissentir do autocrata que ocupa o Planalto.

Diante desse caldo, as instituições se mexeram. Cinco partidos políticos entraram com ações no STF e um interesse mútuo entre a corte e o Congresso se construiu para que o Legislativo finalmente avançasse para revogar a norma atual e substituí-la por outra com pressupostos da defesa de um Estado Democrático de Direito, antes que o STF decidisse sobre o rumo da atual LSN.

O tema teve uma tramitação acelerada na Casa, o que rendeu muitas críticas de organizações da sociedade civil[2]. Apesar disso, é imperativo reconhecer a disposição ao diálogo da relatora, deputada Margarete Coelho, que realizou dezenas de reuniões com organizações, juristas, partidos políticos e outros interessados na matéria.

Tão importante quanto o que está no texto, é o que não está nele. O resultado final acomodou muitas preocupações de especialistas e ativistas:

  • a retirada de “atos preparatórios” e “atos de hostilidade” de todos os crimes da lei (porta para entrada para a arbitrariedade);
  • o fechamento de tipos inicialmente muito abertos, com a inclusão de objetivos mais específicos (que poderiam impactar diretamente manifestações mais contundentes contra violação de direitos);
  • a retirada da criminalização das atividades de sensoriamento remoto em qualquer parte do território nacional (o que é fundamental para as organizações que atuam no monitoramento do desmatamento);
  • a retirada da criminalização do “constrangimento” de autoridades;
  • a retirada da expressão “por motivo de facciosismo político” dos tipos penais;
  • a retirada da expressão “sem justa causa” do atentado ao direito de manifestação (a ser usado como salvo conduto para a repressão violenta por parte das polícias militares a qualquer manifestação legítima).

Estes são alguns exemplos de conquistas de vários grupos da sociedade civil, no curtíssimo tempo em que puderam incidir sobre o projeto. Mas é certo que em todos os tipos foram incluídos elementos subjetivos e a exigência de uma lesividade concreta (em maior ou menor grau), como ferramentas de proteção da cidadania para se opor a eventual mau uso do direito penal (problema recorrente num sistema punitivista e gerador de desigualdades, independentemente da nova lei).

Mas importante mesmo é a mudança de paradigma que o novo texto inspira, talvez ainda imperceptível para alguns em razão do momento histórico tão desastroso em que estamos mergulhados, e em que qualquer lampejo de otimismo já é prontamente rechaçado pela dura realidade que nos oprime.

Segundo o novo texto, comete crime quem atentar contra a Constituição e não contra quem estiver ocupando a cadeira presidencial. Protegem-se as instituições e não os políticos. Protegem-se os direitos e valores constitucionais e não um projeto de governo e quem o representa.

A velha LSN falava em motivação política, em subversão da ordem social, em facilitação culposa, em punição da tentativa. O novo texto, por conter tipos específicos em alguns artigos, recebeu críticas do deputado bolsonarista Carlos Jordy (PSL-RJ), que considerou que alguns deles são de difícil aplicação (como deve realmente ser uma lei penal que visa proteger o Estado Democrático de Direito e não criminalizar a sociedade).

É nessa lógica que se retiram os crimes contra a honra dos presidentes dos poderes do capítulo que protege a democracia para deixá-los entre os crimes comuns. Ofender uma autoridade pública não é crime contra a democracia. Crime, esse, que já existia, sendo apenas incorporado um aumento de pena (que na verdade também já existia, se se considerar que os presidentes dos poderes são funcionários públicos e que a ofensa decorre do exercício de suas funções, nos termos dos 141, II – na redação antiga – em conjunto com o artigo 327 do Código Penal).

O novo texto contemplou a proteção da cidadania contra o uso arbitrário do poder estatal para violar ou restringir direitos, como é o caso do atentado a direito de manifestação (art. 359-S).

Criou-se também uma excludente da lei, infelizmente necessária neste momento, que prevê que os artigos não se aplicam a “manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais” (art. 359-T). Essa excludente é um tiro de morte no uso do art. 26 da atual LSN, já que preservado o direito de crítica aos poderes constituídos.

Os avanços, portanto, não parecem poucos.

Mas há problemas também. Conforme críticas feitas à própria relatora, os tipos eleitorais (art. 359-N e art. 359-O) previstos no novo texto são inadequados para uma Lei de Proteção ao Estado de Direito e estariam mais bem colocados em uma discussão sistemática na seara de direito eleitoral.

Além disso, a mudança do art. 286 do Código Penal para criminalizar a incitação das Forças Armadas CONTRA os poderes constituídos, as instituições civis ou a sociedade poderia ter uma redação que tornasse mais claro que esse tipo só pode ser unidirecional, ou seja, das Forças Armadas contra a sociedade e não o contrário.

Há, ainda, ideias que poderiam ter sido aproveitadas para aprimorar uma lei de defesa da democracia, como a exclusão da impossibilidade de exceção da verdade para calúnia contra o Presidente da República, ou ainda, a insurreição de membros das Forças Armadas ou da polícia militar contra poderes do Estado. Mas isso não passou pelo debate na Câmara dos Deputados. É do jogo democrático.

Um último comentário – e isso é fundamental – é entender a limitação do Direito Penal para solucionar os problemas em uma democracia, especialmente quando consideramos a seletividade na sua aplicação. Nesse aspecto, temos convicção de que a nova lei dá ferramentas e instrumentos para restringir o espaço de arbitrariedade e do poder punitivo.

É forçoso reconhecer avanço da aprovação de Projeto de Lei que revoga a LSN. Se é válida a crítica sobre a velocidade do processo que gera perdas na ampliação do debate público, não há como ignorar a urgência de se revogar uma lei que tem sido usada sistematicamente por um governo autoritário para tentar calar seus opositores.

Agora cabe ao Senado preservar essas garantias e aprimorar o texto nos pontos em que ainda há dúvidas. Por enquanto, a democracia está ganhando.




[1] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/05/inqueritos-baseados-na-lei-de-seguranca-nacional-apontam-banalizacao-de-acoes.shtml

[2] https://www.conectas.org/wp/wp-content/uploads/2021/04/Manifesto-Ato-PL-6764.-20-de-abril-2021.-FINAL-.pdf

 

Ilona Szabó de Carvalho – Cofundadora e Presidente do Instituto Igarapé.
Juliana Vieira dos Santos – Advogada colaboradora da Comissão Arns
Marcelo Chilvarquer – Coordenador Executivo e advogado da Rede Liberdade.
Maria Eduarda Pessoa de Assis – Advogada e Assessora Jurídica do Instituto Igarapé.

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Tags Autoritarismo Câmara Democracia Estado de Direito Lei de Segurança Nacional LSN PL 2462/1991

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