
Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a proibição da Via Quatro, concessionária da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, de coletar dados dos passageiros. A concessionária foi condenada por uso indevido das câmeras de segurança para captação de imagens de usuários com fins comerciais e publicitários.
Na ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (Idec), o órgão colegiado votou também pelo aumento do valor do dano moral coletivo. Na primeira instância a indenização havia sido fixada em R$ 100 mil, valor que foi elevado para R$ 500 mil e será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
O Idec buscava na Justiça proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos passageiros sem autorização prévia, além de indenização e da fixação de dano moral coletivo.
A Via Quatro, por outro lado, requereu a reforma da sentença da 1ª instância, argumentou que a Lei Geral de Proteção de dados pessoais (LGPD) é irretroativa e que a detecção de imagem para extração e não reconhecimento de informações estatísticas não importa em tratamento de dados pessoais.
Relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, considerou que a empresa não cumpriu com o seu ônus probatório, ou seja, “não refutou pontualmente os fatos e os argumentos afirmados pelo demandante”. Afirmou ainda que “restou incontroverso de que a captação das imagens, ora discutidas, eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários, bem como emoções e reações apresentadas à publicidade veiculada no equipamento”.
Além disso, o desembargador destacou que na condição de concessionária de serviço público, incumbe à empresa “arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu, pois utilizada as imagens dos usuários coletadas durante a prestação do serviço público para fins comerciais”.
A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira.
O caso foi julgado no processo de número 1090663-42.2018.8.26.0100