O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6780, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. O julgamento foi em plenário virtual.
O ministro Nunes Marques, relator, entendeu que a permuta em questão está à margem do figurino constitucional do federalismo e do caráter nacional do Ministério Público.
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Para ele, à semelhança do Poder Judiciário, o caráter nacional do MP, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos (Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal) e membros, não implica a existência de um único Ministério Público dos estados. Essa hipótese, segundo o relator, desrespeitaria a forma federativa adotada na Constituição Federal e a autonomia dos entes políticos.
O ministro também citou a Súmula Vinculante 43, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
Nunes Marques destacou ainda que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargos cuja investidura se submete à aprovação em concurso público de provas e títulos. Isso impede a migração de um para outro quadro mediante permuta sem concurso, em vista do princípio federativo e da autonomia administrativa.