
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) autorizou o descarte de embriões de fertilização após o pedido do ex-cônjugue, que, durante o casamento, havia assinado um termo reconhecendo que, em caso de divórcio, os embriões pertenceriam à mulher.
O casal havia feito o procedimento de fertilização in vitro durante o casamento e sobraram embriões. O Conselho Federal de Medicina (CFM) exige que os genitores manifestem sua vontade quanto ao destino dos embriões excedentes e, na época da fertilização, foi acordado que eles ficariam com a esposa. Assim, a mulher teria a oportunidade de implantá-los mesmo depois do divórcio.
Após a separação, o homem ingressou com a ação e pediu que os embriões excedentes fossem descartados. O pedido foi acolhido na primeira instância, o que levou a mulher a recorrer. Ela sustentava que a manifestação da vontade, coletada pelo CFM durante o casamento, não poderia ser revogada.
A relatora observou que a manifestação de vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões é uma exigência do Conselho Federal de Medicina no momento de se colher o consentimento informado. “Contudo, o consentimento ali externado pode ser modificado ou revogado a qualquer momento, em homenagem ao princípio da autodeterminação no planejamento familiar e da paternidade responsável”, afirma.
A desembargadora destacou que o §7 do artigo 226 da Constituição assegura que a decisão de ter filhos é uma decisão livre do casal e que é “vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”, observa. Ela explicou que, no caso da fertilização in vitro, os genitores podem “decidir não mais seguir adiante com o projeto parental antes iniciado, o que enseja o descarte do embriões criopreservados”, afirma.
A magistrada ainda reforçou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro“. Ela lembrou que a Lei de Biossegurança permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”.
O processo tramita em segredo de Justiça com o número0702501-17.2019.8.07.0011.