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Sessão do STF – 28/10/20

Na pauta: constitucionalidade de revista íntima e de apreensão de passaporte e CNH de devedores

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Presidente do STF, ministro Luiz Fux em sessão realizada por videoconferência / Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (28/10), às 14h, se revista íntima de visitante de um preso viola os princípios da dignidade da pessoa humana. A sessão será realizada por videoconferência.

Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que discute sobre a ilicitude da prova obtida por revista íntima do visitante de um preso. O MPRS defende que há ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade à honra e à imagem. O relator do caso é o ministro Edson Fachin.

Também está na pauta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, com pedido de medida cautelar, que busca demonstrar os “vícios de inconstitucionalidade” na interpretação judicial no artigo 139, inciso IV, da Lei Federal n. 13.105/2015, que atribui ao juiz a função de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base no artigo, juízes têm determinado a apreensão de passaporte e CNHs de devedores.

Outro tema em pauta é a ADI 1.945, ajuizada pelo PMDB, que questiona a validade constitucional da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que estabelece normas ao Imposto sobre Operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação/ICMS. Os ministros julgam se a incidência de ICMS sobre o suporte informático e sobre operações com programas de computador causa bitributação. Relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

Já a ADI 5.659, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), questiona o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais, que exclui as operações com programas de computador de serem tributadas pelo ICMS. Para a autora, as operações não devem ser tributadas pelo tributo, afinal, já incide o ISS. Relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

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