

O juiz Eduardo Calvert, da 4ª Vara Cível de Suzano (SP), indeferiu ação do deputado estadual Gil Diniz (PL-SP) que pedia que o ex-assessor Alexandre Junqueira fosse condenado a indenizá-lo por ter comunicado ao Ministério Público a existência de um suposto esquema de rachadinha em seu gabinete.
Como a investigação do MP acabou arquivada por falta de provas, o deputado, também conhecido como Carteiro Reaça, pedia que o ex-colaborador fosse obrigado a compensá-lo financeiramente por danos morais e que, além de se retratar, fosse impedido de dar declarações sobre o suposto esquema. O juiz entendeu que o pedido fere a liberdade de expressão e configura censura.
Em outubro de 2019, o ex-assessor denunciou Gil Diniz, à época líder do PSL na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), ao Ministério Público de São Paulo (MPSP) pela suposta prática de “rachadinha”. Junqueira alegou que, além do repasse de parte do salário, o deputado também praticava esquema de funcionárias fantasmas no gabinete.
Diniz se defendeu afirmando que a denúncia era apenas “retaliação política” pelo assessor ter sido demitido do gabinete. Ele ainda declarou, em nota, que o objetivo da acusação era “atacar o presidente Jair Bolsonaro”.
Em setembro de 2020, o MPSP arquivou a investigação contra o deputado. O promotor Ricardo Manuel Castro afirmou que, apesar de haver indícios de saques de dinheiro feitos por empregados do gabinete do parlamentar em datas próximas do pagamento dos vencimentos, o MP não encontrou evidências de que os recursos favoreceriam Gil Diniz.
“É bem verdade que diversos assessores realizaram saques de dinheiro em espécie na mesma data ou em data próxima ao recebimento de seus vencimentos junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas não há indícios de que esse numerário ingresse, nessas mesmas datas, nas contas do investigado, de modo a não existir prova robusta no sentido da ocorrência do conhecido esquema da ‘rachadinha”, observou Castro.
Gil Diniz, então, moveu a ação contra o ex-assessor sob o argumento de que seria necessária a defesa da “reputação do Deputado, vez que seu bom nome e prestígio foram irremediavelmente lesados”.
Mas o juiz observou que os pedidos do deputado são incabíveis. “Embora o autor tenha se sentido lesado com o ocorrido, é direito do réu, amparado pelo artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, a comunicação de infração penal em que caiba ação pública às autoridades, em que pese não tenha sido verificada a sua procedência”, afirma.
Calvert destacou que o arquivamento da investigação foi amplamente divulgado, o que supre o pedido de Gil Diniz, e que o assessor não pode ser compelido a efetuar, contra a sua vontade, qualquer publicação de retratação.
Com relação ao pedido de abstenção de realizar nova manifestação sobre o caso, o juiz entendeu que “tal pedido fere a liberdade de expressão, protegido pela Magna Carta em seu artigo 5º, IX, configurando censura”, observa.
Calvert também negou o pedido de indenização por danos morais sob a justificativa de que “inexiste qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade do autor, acerca da comunicação ao Ministério Público feita pelo réu, que pudesse ensejar a reparação pela via do instituto dos danos morais”.
O processo tramita com o número 1007683-67.2021.8.26.0606.