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Reajustes

Supremo fixa base de cálculo do piso salarial de categorias profissionais

Ação se refere às seguintes categorias: engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária

  • Redação JOTA
01/03/2022 12:57 Atualizado em 13/12/2022 às 07:56
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STF acordado sobre o legislado
Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial de algumas categorias profissionais em três ações impetradas pelos governos do Piauí, do Pará e do Maranhão. São elas: engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A decisão vale a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171.

As ações foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada no último 18. Os estados questionavam, por exemplo, decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Para os governos estaduais, tal regra não teria sido recepcionada pela Constituição, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, votou pela procedência parcial das ações. A ministra entendeu que a vedação da vinculação ao salário mínimo tem o objetivo de impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

A Corte tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Para Rosa, o Supremo reconheceu em diversas ocasiões a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

A relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte usou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. Ela usou o argumento ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo.

A ministra propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso, fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento, e sua tese prevaleceu.

A análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário foi rejeitada pela Corte, uma vez que o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. A desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho foi outro ponto rechaçado porque jurisprudência do Supremo considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

Redação JOTA – Brasília

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