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STF – Propaganda eleitoral na internet – Sessão de 17/2/2022

O Plenário do STF retoma julgamento sobre propaganda eleitoral na internet e em jornais impressos

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Plenário do STF / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quinta-feira (17/2), com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281 que questiona as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos e na internet.

A lei eleitoral, além de regular a propaganda eleitoral na imprensa, proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, à exceção do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. O julgamento tem três votos pela improcedência, três pela procedência e um pelo parcial provimento.

Também está na pauta do dia a ADI 7.058 que questiona dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a mudança na fórmula de cálculo para o aumento discricionário do chamado Fundo Eleitoral. Para o Partido Novo, o Congresso invadiu prerrogativa exclusiva do Poder Executivo para alterar os valores destinados ao FEFC.

O Plenário do STF também pode julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854. O recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discute uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu, para 180 dias, a licença maternidade de um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. O colegiado vai decidir se o pai tem direito à extensão da licença, bem como ao benefício do salário-maternidade.

Também na pauta do dia está a ADI 5.399 que questiona a Lei nº 15.854/2015 do Estado de São Paulo que dispõe “sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”. O colegiado vai decidir se a lei estadual trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

O Plenário do STF pode julgar ainda a ADI 6.191 que discute dispositivos da Lei Estadual n° 15.854/2015, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente.

Ainda na pauta do dia está a ADI 5.108 do Partido Popular Socialista (PPS). A sigla questiona expressões contidas na Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013), por ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação. O objetivo é assegurar que a carteira de estudante possa ser emitida por qualquer entidade estudantil municipal ou estadual, sem a necessidade de prévia filiação às entidades nacionais.

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