Pandemia

Coronavírus e o laboratório das contratações públicas

Será possível avaliar o modo como os gestores públicos lidam com a inexistência de amarras às contratações públicas

exame coronavírus
Profissional de saúde do Paraná trabalha com testes para coronavírus - Crédito: Geraldo Bubniak/AEN

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente a Proposta de Emenda Constitucional 10/2020, que pretende facilitar os gastos do governo no combate ao coronavírus. A PEC dispõe que o Conselho de Gestão de Crise poderá editar atos sobre compras públicas.

As contratações públicas, nesse período, observarão rito simplificado, de modo que a burocracia não engesse a aquisição de bens e serviços, assegurando-se competitividade e igualdade de condições a potenciais concorrentes. Antes, a Lei nº 13.979/2020 adotou estratégia distinta, possibilitando que gestores firmassem contratações diretas por dispensa de licitação.

Ambas as ideias partem da mesma premissa: as regras existentes são óbice a contratações eficientes para as políticas públicas neste momento. Premissas que vão de encontro a dogmas no Direito Administrativo brasileiro: de um lado, o princípio licitatório é mantra contra qualquer irregularidade que se possa vislumbrar na Administração. De outro, a ideia de que discricionariedade e corrupção andam juntos – daí a necessidade de a legislação prever, exaustivamente, ritos e regras da licitação, sob pena de abrir porta para malfeitos.

Esses dogmas são enfrentados pela literatura especializada. Nos EUA, Steven Kelman escreveu o livro “Procurement and Public Management: The Fear of Discretion and the Quality of Government Performance”, em que defende reformas para possibilitar contratações mais negociadas. Sem as amarras de processo licitatório rígido, a Administração, segundo o professor de Harvard, consegue contratar mais eficientemente. Mas alerta: suas proposições não devem ser aplicadas em países de corrupção sistêmica.

De outro lado, André Rosilho estudou, no Brasil, as tendências legislativas sobre licitações, identificando os fenômenos do minimalismo e do maximalismo. No livro “Licitação no Brasil”, André defende que o modelo detalhista não necessariamente gera contratações eficientes e probas.  Por outro lado, o maximalismo tornaria as legislações facilmente defasadas, pouco adaptáveis aos casos e uma barreira à inovação, transferindo da Administração Pública para o legislativo as decisões gerenciais.

A despeito das críticas, é sabido que modificar a Lei nº 8.666/1993 é muito custoso para que os congressistas cheguem a ponto em comum. Daí porque o Brasil convive, há tempos, com o fenômeno identificado como um bypass institucional[1]: criação de regimes paralelos para lidar com situações que, muitas vezes, impulsionam reformas legislativas.

Foi assim com o Regime Diferenciado de Contratações, pensado inicialmente para as obras da Copa e das Olimpíadas (Lei nº 12.462/2011); e para o pregão – inicialmente concebido para as contratações da Anatel (art. 54 da Lei nº 9.472/1997) e ampliado como modalidade geral (Lei nº 10.520/2002), dados os excelentes resultados. Atualmente, o pregão é adotado em mais de 90% dos procedimentos licitatórios da União, o que demonstra que o regime paralelo foi extremamente exitoso.

O período do coronavírus será um laboratório das contratações públicas: ao lidar com situação excepcional, será possível avaliar de que modo os gestores públicos lidam com a inexistência de amarras tão grandes às contratações públicas. E os resultados das contratações, no período, poderão orientar o legislador em reformas. O prognóstico está feito. Caberá ao diagnóstico futuro nos dizer se nossos dogmas fazem sentido.

 


[1]Institutional Bypasses: A Strategy to Promote Reforms for Development”, de Mariana Mota Prado e Michael J. Trebilcock.