Racismo estrutural

Intolerância, perseguição religiosa e a cegueira do Direito

Análise sob o marco da lei antiterrorismo

intolerância; racismo
Crédito: Pexels

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC), tornou público, em 2019, estudo desenvolvido pela relatoria “estado laico e combate à intolerância religiosa”, sobre ataques às religiões de matriz africana no Brasil. Consta das conclusões que “os indivíduos e comunidades religiosas afro-brasileiras estão submetidos à sistemática perseguição, situação vista com nitidez, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro”.

Entre os episódios relacionados no documento há, apenas para exemplificar, apedrejamento de criança; ataques a pedras e bomba a terreiros de candomblé, proibição do uso de roupas brancas por criminosos e expulsão de Mães e Pais de Santo por estes agentes, especialmente, mas não só, de comunidades do Rio de Janeiro e região metropolitana.[i]

A despeito da gravidade e multiplicidade dos casos detectados pela PFDC em diversas cidades brasileiras, o relatório também identifica a inércia quase absoluta do sistema de justiça para lidar com a questão sob a perspectiva sistêmica e crescente que vem se apresentando. A ausência de mecanismos de identificação de feitos, parcos e muitas vezes inadequados registros nos bancos de dados, são apenas alguns dos problemas pontuados no criterioso trabalho desenvolvido pelo órgão.

Extraio do relatório que a inaptidão do sistema de justiça para fazer frente a esse terrível fenômeno de forma minimamente eficiente é uma clara manifestação do racismo institucional dos órgãos responsáveis pelo enfrentamento. Como é sabido, Kwame Ture (nascido Stokely Carmichael) desenvolveu o conceito na década de 60 do século passado, apontando como o racismo manifestado pelas instituições se apresenta, muitas vezes, velado, indefinido, mas não menos destrutivo da vida. Embora individualmente não se apresentem como atores de atos racistas, há indivíduos que dão suporte à instituições que estabelecem e mantêm práticas racistas. Recentemente outros autores têm desenvolvido o conceito, com especial destaque para a obra do Professor Silvio Almeida, que descortina o caráter estrutural do racismo nas sociedades contemporâneas e no Brasil em particular.

O desafio constante posto para aqueles e aquelas comprometidos com o antirracismo no âmbito do Direito é trazer à luz, em todas as oportunidades, os mecanismos pelos quais a racionalidade racista se apresenta nas práticas judiciárias. No caso das violências que vêm sendo perpetradas contra os praticantes das religiões de matriz africana, diversos marcos teóricos são úteis para desnudar as razões pelas quais uma resposta à altura não tem se realizado. Um deles é aquele desenvolvido pelo Professor Adilson Moreira, que explicita como a posição social ocupada pelo indivíduo e marcada pela raça condiciona sua percepção do mundo.

O autor discorre sobre duas posições interpretativas: a do jurista branco e a do jurista negro, que não se configuram em descrições essencializadas da natureza humana, mas sim formas de aproximação do Direito. O jurista que pensa como um negro “compreende o Direito a partir do ponto de vista de um subalterno”, em contraposição à posição interpretativa do jurista branco, que equivale “a uma postura hermenêutica calcada na suposta neutralidade e objetividade do processo interpretativo”. O autor pontua, também, sobre a epistemologia da ignorância, corporificada no humanismo racial brasileiro. A construção do conhecimento se dá, nessa dinâmica, desavisada ou intencionalmente, orientada para apagar a dimensão institucional do racismo.[ii]

A inaptidão dos órgãos responsáveis para confrontar o problema da intolerância religiosa direcionada aos terreiros de candomblé e umbanda de forma proporcional à sua gravidade não está relacionada à ausência de marcos normativos adequados ou de ferramentas institucionais suficientes para esse fim. Argumento que decorre de uma apreensão distorcida da realidade, informada por uma epistemologia racista.

O desrespeito às religiões de matriz africana está diretamente relacionado às bases racistas da sociedade brasileira que se estruturou, enriqueceu e vicejou às custas de seres humanos sequestrados de suas terras, privados violentamente de seus idiomas e crenças e sistematicamente contidos em suas legítimas pretensões de mobilidade social, após a abolição formal de 1888.

A violência contra a religiosidade negra manifesta-se em diversos planos e tem sido um contínuo na vida nacional. Os exemplos multiplicam-se: proibição explícita no passado colonial, desrespeito naturalizado na linguagem cotidiana, deslegitimação simbólica pela associação a práticas demoníacas ou tachadas de primitivas e até tentativas contemporâneas de interferência nos cultos, como aquela recentemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 494601.

O Professor de história Luiz Antonio Simas, em suas redes sociais, o Procurador da República Jaime Mitropoulos, responsável pelo relatório, e a jornalista Flávia Oliveira[iii], em coluna no jornal O Globo, há tempos chamam atenção para que se nomeiem os ataques a terreiros de Candomblé na região metropolitana do Rio de Janeiro, por exemplo, pelo que realmente são: ataques terroristas. Por que o sistema de justiça não tem endereçado o problema com a gravidade que merece?

O uso do direito penal para tutela de direitos fundamentais nunca foi novidade no sistema jurídico brasileiro. Direito à vida, à liberdade e à honra, só para citar alguns, sempre foram objeto de atenção do braço mais violento do Direito. No entanto, como se deveria saber, esse instrumental foi originalmente estruturado para proteger um universo muito particular de titulares de direitos, entre os quais a população negra não estava incluída. A inclusão formal contemporânea ainda contrasta com a forma pela qual o sistema penal seletivamente opera.

Há diversos teóricos que construíram chaves de leitura da realidade para viabilizar a identificação dos meios e modos pelos quais se agrupam para o sistema posto as vidas e direitos que merecem consideração e respeito, bem como para desconstruir e desnaturalizar uma epistemologia assentada na pretensa (e falsa) universalidade eurocêntrica. Para mencionar dois, os estudos do filósofo Achille Mbembe[iv], quando reescreve os contornos da soberania pelo poder de matar e deixar viver, e da constitucionalista Thula Pires que, com sua acuidade de sempre, racializa o debate sobre direitos humanos mobilizando a categoria política da amefricanidade desenvolvida pela antropóloga Lélia Gonzalez e os conceitos de zona do ser e do não-ser delineados pelo psiquiatra e filósofo Frantz Fanon.  A autora destaca como a raça é o marcador que define, “no projeto moderno/colonial o universo da zona do ser: a do humano (zona do ser) e a do não humano (zona do não ser). Sendo o padrão de humanidade determinado pelo sujeito soberano (homem, branco, cis/hétero, cristão, proprietário e sem deficiência), também ele definirá o sujeito de direito a partir do qual se construirá toda narrativa jurídica”[v].

Dessa lógica perversa é que nasce o “estranhamento” e “desconforto” quando aqueles que habitam a zona do não ser evocam a proteção do Direito posto.  Esses grupos ainda precisam lidar com uma perplexidade: são o alvo principal do poder repressivo e, por isso, precisam avaliar, com razão, os riscos de acionar o gatilho do Direito Penal para proteger seus interesses. Sabem que a maré pode virar a seu desfavor com muita rapidez. É um risco que não é pequeno e não deve ser desprezado. A história tem mostrado.

A despeito disso, o direito à proteção estatal contra violências não merece, nem deve, ser renunciado por esses grupos, que, legitimamente, tensionam com o Poder Público o tratamento desigual que recebem. Nessa linha de raciocínio, é muito importante que todas as ferramentas de proteção existentes no Direito sejam trabalhadas para abarcar aqueles que o sistema, na sua operacionalidade excludente e racista, tenta ignorar.

A Lei 12.850/13 foi originalmente editada para tipificar o crime de organização criminosa e estabelecer sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O Brasil, ao aderir à Convenção de Palermo, havia assumido o compromisso internacional de tipificar esse crime. O Supremo Tribunal Federal avaliou que pelo princípio da legalidade era necessária a edição de lei em sentido estrito e assim foi feito. Em 2016, foi editada a Lei 13.260 que estendeu as disposições da lei de organizações criminosas também às organizações terroristas, entendidas como aquelas que praticam atos de terrorismo.

O tipo penal define o terrorismo como a prática por um ou mais indivíduos dos atos que relaciona. O crime só se configura com a presença de um especial fim de agir. É necessário o dolo especifico de provocar terror social ou generalizado, por meio da exposição a perigo de pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. A pena é de 12 a 30 anos, além daquelas correspondentes à ameaça ou violência.

É possível observar na construção do tipo elementos normativos. Os limites do que está compreendido por terror social ou generalizado demandam um filtro valorativo. É nesse preciso ponto que o sistema de justiça parece estar pecando na análise. O que está reportado no relatório da PFDC poderia estar inserido no conceito de terror social e generalizado de que trata o tipo penal? Em quais circunstâncias, em que níveis e sob quais condições? É de se indagar se estaríamos diante de terrorismo doméstico, que se caracteriza pela prática de atos terroristas dirigidos contra o Estado ao qual pertence o agente, ou onde é residente e em face de concidadãos.

Em artigo publicado em 2016, o Professor Michael Zekulin[vi], do Departamento de Ciência Política da Universidade do Canadá, propõe, com olhos postos em sua realidade, a necessidade de se aprimorar as chaves de análise do que seria o terrorismo doméstico (homegrown terrorism). O autor demonstra como esse conceito vem sendo associado pela doutrina internacional e por agências governamentais de diversos países, com ações internas inspiradas por uma ideologia internacional, ou seja, a radicalização de nacionais a partir de inspiração ou suporte jihadista. Problematiza esse ponto e demonstra que há o terrorismo interno com inspiração em causas “domesticas” e aquele, sim associado à essa captura da ideologia de radicais religiosos de outras culturas.

Essa análise parece ser adequada para a realidade brasileira. Nossa incapacidade de enxergar o que acontece ao redor como atos terroristas parece estar impregnada dessa especial e limitada concepção do que seja uma ação terrorista interna. Talvez ainda não tenhamos atentado para a necessidade de construir um paradigma próprio para organizar o filtro valorativo dos elementos normativos que compõem o tipo penal do terrorismo. Assim, chamo à reflexão sobre os contornos do que se passa ao nosso lado, para uma leitura condizente com o princípio da legalidade, que dê a exata dimensão do problema e respostas estruturadas à altura.

A construção de uma dogmática consistente que permita a proteção do direito fundamental à liberdade religiosa contra os ataques concretos que os praticantes das religiões de matriz africana têm sofrido da criminalidade organizada (de facções e milícias) no Brasil certamente permitirá que muitos mecanismos venham em seu socorro, como todo o arcabouço relacionado à investigação e processamento de que trata a Lei 12.850/13.

Termino reiterando o alerta de cuidado, porque acionar as engrenagens do Direito Penal é algo sempre perigoso, especialmente para aqueles que são vulneráveis e habitam a zona do não ser. A mobilização de uma ferramenta tão poderosa como a legislação antiterrorismo não é algo sem consequências. Além disso, mesmo com todos os problemas de efetividade dos fins a que se propõe, o Direito Penal não deve ser evocado exclusivamente por sua potência simbólica. Como disse José Saramago, se podes olhar, vê. Se podes ver, repara.

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[i] http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/nota-tecnica-livre-exercicio-dos-cultos-e-liturgias-das-religioes-de-matriz-africana

[ii] MOREIRA, Adilson. Pensando como um Negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019

[iii] https://oglobo.globo.com/opiniao/ataque-terreiros-terrorismo-23818118

[iv] Achille Mbembe, “As Formas Africanas de Autoinscrição,” Estudos Afro-asiáticos 23, no. 1 (2001): 171-209; Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte. São Paulo: n-1 edições, 2018.

[v] PIRES, Thula. Racializando o debate sobre direitos humanos: limites e possibilidades da criminalização do racismo no Brasil. SUR 28 – v.15 n.28 (2018): 65 – 75

[vi] ZEKULIN, M. Endgames: Improving Our Understanding of Homegrown Terrorism. Studies in Conflict & Terrorism, [s. l.], v. 39, n. 1, p. 46–66, 2016.