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Saúde

A regulamentação da telessaúde no Brasil

Com publicação da Lei 14.510/22, profissionais passam a ter maior segurança jurídica na oferta de serviços

  • Camila Martino Parise
  • Anna Luiza Bertin
09/01/2023 05:40
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telemedicina telessaúde
Crédito: Unsplash

A telessaúde ganhou destaque durante a pandemia como uma forma de assegurar assistência à saúde da população. No Brasil, entretanto, é uma prática que está na pauta do Ministério da Saúde desde 2007, como forma de melhorar a qualidade do atendimento da atenção básica no âmbito do sistema público. 

Sob a ótica legislativa, desde 2007 foram diversas as portarias editadas pelo Ministério da Saúde dispondo sobre a telessaúde exclusivamente no âmbito do SUS[1]. Não havia, entretanto, uma lei, emanada do Poder Legislativo, disciplinando especificamente a matéria, fato que gerava insegurança jurídica, sobretudo para a iniciativa privada.  

Essa insegurança jurídica permaneceu durante o período da pandemia mesmo após a edição da Lei 13.989/2020, uma vez que esta dispôs somente sobre a prática da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus e não atingiu os demais serviços de saúde realizados por profissionais não médicos. Tais atividades permaneceram sendo disciplinadas apenas pelos respectivos conselhos de classe, sob o ponto de vista ético.  

A Lei 14.510/2022 publicada em 28 de dezembro colocou um fim às discussões sobre a legalidade da prestação de serviços de saúde a distância por profissionais não médicos. Por meio de uma alteração da Lei 8.080/1990, o novo texto autorizou e disciplinou expressamente a prática da telessaúde no Brasil, tanto no sistema público quanto no sistema privado, além de revogar expressamente a Lei 13.989/2020.  

A Lei 14.510/2022 foi fruto do PL 1998/2020, inicialmente proposto para autorizar a telemedicina no Brasil, mas que foi alterado durante o processo legislativo para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde, de forma ampla, em todo território nacional. A tramitação do projeto foi realizada em regime de urgência diante da necessidade de se definir parâmetros legais para o desenvolvimento de uma atividade que se demonstrou altamente eficiente e benéfica aos pacientes nas mais diversas áreas da saúde durante a crise sanitária. 

É considerado como telessaúde, nos termos da Lei 14.510/2022, a prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas. A telessaúde inclui os serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, e não somente aqueles realizados por médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina. 

A nova lei também impôs alguns princípios que devem ser observados no desenvolvimento das atividades de telessaúde:

  • 1) autonomia do profissional;
  • 2) consentimento do paciente;
  • 3) direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
  • 4) dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • 5) assistência segura e com qualidade;
  • 6) confidencialidade dos dados e responsabilidade digital;
  • 7) universalização do acesso dos brasileiros à saúde.

Um dos pontos de destaque trazidos pela Lei 14.510/2022 é a independência conferida ao profissional para decidir sobre a melhor forma de atendimento ao paciente, seja presencial ou remota. No caso de atendimento virtual, o profissional poderá, sempre que entender necessário, indicar ou optar por mudar para o atendimento presencial. A discricionariedade da primeira consulta poder ser realizada remotamente foi um aspecto amplamente debatido entre atores do setor, sobretudo pelo Conselho Federal de Medicina e pela Frente Parlamentar Mista da Medicina. 

Com a nova regulamentação, os profissionais de saúde poderão utilizar a tecnologia para atuar remotamente em todo o território brasileiro, seja para atendimentos privados, seja via programas específicos do SUS, sem a necessidade de inscrições secundárias em conselhos profissionais regionais de outras jurisdições. Exclusivamente para telemedicina, a nova legislação traz a obrigação de registro de empresas intermediadoras de telemedicina[2] e de seus diretores técnicos no Conselho Regional de Medicina dos estados em que estão sediadas, o que está em linha com a própria regulamentação do CFM. 

Os conselhos profissionais permanecem responsáveis por fiscalizar os aspectos éticos das atividades desenvolvidas pelos profissionais de saúde. Alguns conselhos federais profissionais, inclusive, já possuem normas específicas sobre a prestação de serviços de forma remota, como os de Medicina[3], Enfermagem[4] e Fonoaudiologia[5].  

Na prestação dos serviços de telessaúde, os prestadores devem observar as normas expedidas pelo Ministério da Saúde e demais autoridades para o seu funcionamento, bem como normas de caráter geral, como a Lei Geral de Proteção de Dados[6] e a Lei do Prontuário Eletrônico[7], no que for aplicável.  

De forma a coibir que aspectos ideológicos coloquem em risco os benefícios que a telessaúde pode proporcionar ao paciente, a Lei 14.510/2022 exigiu expressamente que eventual ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos ao atendimento à saúde dos pacientes. Assim, espera-se a revisão de normas já publicadas por conselhos profissionais que restringem o atendimento remoto de forma ampla, sem qualquer exceção.  

Com a publicação da Lei 14.510/2022, os profissionais da saúde passam a ter maior segurança jurídica na oferta de serviços de saúde a distância que, associado ao avanço tecnológico e surgimento de dispositivos de acompanhamento e monitoramento remoto do paciente, devem contribuir para ampliar ainda mais o acesso à saúde no Brasil, sobretudo em áreas desassistidas, de forma mais eficiente e racional.


[1] Portaria MS 35/07, revogada pela Portaria MS 402/10, revogada pela Portaria 2546/11, revogada pela Portaria de Consolidação 5/17.

[2] Empresas intermediadoras são definidas na Lei 14.510/2022 como as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

[3] Resolução 2314/2022 do Conselho Federal de Medicina.

[4] Resolução 696/2022 do Conselho Federal de Enfermagem.

[5] Resolução 580/2020 do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

[6] Lei 13.709/2018.

[7] Lei 13.787/2018.

Camila Martino Parise – Sócia de Pinheiro Neto Advogados das áreas de Life Sciences e Healthcare. Assessora empresas do setor de saúde humana e animal reguladas pela Anvisa e pelo Ministério da Agricultura. Graduada em Direito pela Universidade Paulista e especializada em Direito Público pela Fundação Getulio Vargas. Também possui os cursos de extensão em Acesso de Medicamentos e Farmacoeconomia pelo Sindusfarma, Global Health Delivery pela Harvard University e Lei Geral de Proteção de Dados pela FGV. Membro da Comissão de Direito Sanitário da OAB-SP
Anna Luiza Bertin – Integrante da prática de Life Sciences e Healthcare de Pinheiro Neto Advogados, onde atua principalmente em questões regulatórias relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, saúde digital, serviços de saúde e pesquisas clínicas. Graduanda em Direito pela Universidade de São Paulo. Participou do Sherwin B. Nuland Summer Institute in Bioethics da Yale University e foi estagiária do O'Neill Institute for National and Global Health Law da Georgetown University. Membro da Comissão de Direito Sanitário da OAB-SP

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