Lamentável o artigo escrito por Conrado Hubner.
Adjetivações revelam o fenômeno psíquico da transferência, mediante o qual o adjetivador vê no adjetivado os defeitos que ostenta.
A tudo se recorre ao não resplandecer notoriedade acadêmica derivada de suprimento intelectual. Recorre-se até à destruição de reputações alheias. Reputações alheias são mero detalhe no atalho.
Conheço Augusto Aras e quem o conhece o respeita.
O articulista Conrado não o conhece. Demonstra conhecer, contudo, os atalhos urdidos pela polêmica para na polêmica urdir maledicências e iniquidades.
O direito constitucional é o domínio normativo de liberdades, de dignidade e recato à pessoa.
A liberdade de expressão autorizativa de legítimas críticas a autoridades é a mesma liberdade constitucional que se compatibiliza, sempre, com a honra do indivíduo – coisa que o autor do raivoso artigo parece não saber do que se trata.
Há limites infranqueáveis à liberdade de expressão e ao direito de opinião constitucionalmente protegidos.
Se é verdade que a norma constitucional assegura a livre manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato (art. 5º, IV); que o sistema constitucional de liberdades confere à pessoa o direito individual à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), não menos é que a eloquente injunção constitucional, ao vedar o anonimato, torna juridicamente necessária a responsabilização por excessos.
Ultrapassada a oitocentista teoria dos direitos absolutos, põe-se atualmente que todo direito fundamental deva submeter-se a restrição, pois até o direito à vida é relativizado pelo sistema da Constituição de 1988 quando proscreve a pena de morte, mas ressalva, de modo explícito, a hipótese de guerra declarada (art. 5º, XLVII, a).
Se o próprio direito à vida é objeto de excepcional contenção, a limitabilidade do direito individual à liberdade de expressão e também do direito de opinião é comandada pelo binômio liberdade-responsabilidade.
A limitação de determinados direitos individuais deflui, por vezes, do próprio Texto Constitucional, como, exemplificativamente, foi realizado com a liberdade de expressão e o direito de opinião, em que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição de 1988 (art. 220, caput). E adiante o sistema constitucional brasileiro prossegue a advertência sobre a proteção ao indivíduo: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando-se, contudo, o direito de opinião e de resposta, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e as liberdades de ação profissional e de informação (art. 220, § 1º).
Recordo Ludwig Wittgenstein: “Os limites do meu mundo significam os limites da minha linguagem”.
Ninguém poderá ser melhor ou pior do que expressa a própria linguagem.
Mais do que o destempero de linguagem, é surpreendente praguejar-se cultor do direito constitucional e deplorar, de fato, o sistema de liberdades que diz ensinar em sala de aula.
Escrevo pouco porque não precisa muitas linhas a defesa da reputação de Augusto Aras.
Quem fala de Aras reserva preconceito contra baiano que é Procurador-Geral da República.
Quem fala de Aras antagoniza contra quem não é doutor de sua academia.
Quem fala de Aras quer o Ministério Público a serviço de partidos e ideologias.
Augusto Aras é muito mais do que isso.