Covid-19

Coronavírus: a mitigação dos impactos nos novos contratos

Como pactuar novos negócios jurídicos em uma época com tamanha instabilidade econômica e social?

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Crédito: Pixabay

O novo coronavírus (Codiv-19) foi enquadrado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia — enfermidade epidêmica amplamente disseminada — e vem alarmando a população mundial.

De acordo com estudos, o surgimento do vírus ocorreu na China e, logo após, atingiu a Tailândia, o Japão e os Estados Unidos[1]. Atualmente, a pandemia, que se alastra rapidamente em diversos países do mundo, chegou ao Brasil, provocando impactos ainda mais fortes na economia nacional e nos negócios jurídicos como um todo.

Diante da superveniência de uma pandemia, cujos efeitos são imensuráveis, parcela significativa dos negócios jurídicos vigentes são negativamente impactados, em especial no âmbito empresarial.

A atividade empresarial é intrinsecamente ligada ao risco do negócio. Em momentos de razoável estabilidade econômica, local e mundial, poucas são as empresas que formulam disposições contratuais estratégicas para gestão de riscos extraordinários. Nesse contexto, os players tendem a alocar os riscos das transações de maneira mais generosa, dado que o otimismo presente os leva a sucumbir ao apetite por risco.

Assim, é imprescindível que os atores do mercado se sensibilizem às volatilidades e incertezas ínsitas ao sistema atual, formulando instrumentos contratuais que visem à segurança jurídica tanto em momentos de certeza quanto de incerteza — o que somente poderá ser obtido após a análise de múltiplos cenários, arquitetando instrumentos que permitam sua continuidade mesmo em momentos de colapso.

Ao proceder dessa forma, a necessidade de futura revisão e/ou a rescisão de instrumentos contratuais é mitigada, privilegiando o objetivo principal de qualquer negócio jurídico — qual seja, o cumprimento das disposições de vontade nele contidas.

Diante desse cenário, surge o questionamento: como pactuar novos negócios jurídicos em uma época com tamanha instabilidade econômica e social?

A resposta a ser dada, por óbvio, não busca esgotar o tema, muito menos se posicionar como a única correta. Servem, porém, para trazer à tona a imperiosidade da primazia técnica e analítica ao se levar a cabo novos negócios jurídicos.

O ramo privado do direito preza, principalmente, pela preservação da autonomia da vontade, que é expressada pelas partes no momento da celebração do contrato jurídico e confirmada posteriormente. Desse modo, a liberdade contratual é assegurada às partes como uma garantia no exercício de atividades econômicas.

Para isso, sendo o objeto obrigacional lícito, possível e determinável — requisitos para a validade do negócio jurídico — as partes devem se preocupar em redigir cláusulas que confiram proteção em um cenário econômico que está sendo modificado abruptamente.

Nesse sentido, os contratantes podem estipular cláusulas específicas objetivando a preservação da função social daquele contrato. Com fulcro no enaltecimento da liberdade contratual entre as partes, a Lei n.° 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica — decorrente da Medida Provisória n.° 881/19 — alterou profundamente as relações contratuais, consagrando a prevalência da intervenção mínima do Estado.

Desse modo, foi estabelecido que eventual revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser subsidiária, excepcional e limitada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Por isso, ao contratar, as partes devem se respaldar por meio de um instrumento particular seguro, que contenha o máximo de insumos possíveis para consolidar uma relação jurídica segura, no qual estejam resguardados os direitos de ambas as partes.

Não seguindo este caminho, caso existam lacunas no contrato e não tenham sido estipuladas formas integrativas, os contratantes ficam à mercê do Poder Judiciário, que não possuirá o arcabouço fático-jurídico que dispunham as partes no momento de confecção do instrumento a ser interpretado. Logo, a interpretação poderá passar ao largo das reais intenções das partes.

Outrossim, diante das condições extraordinárias que são inerentes a uma situação de imprevisibilidade, como a atual, é provável que se instale situação de sobrecarga de demandas e, consequentemente, eventual controvérsia será julgada de modo mais lento, o que provoca severos riscos ao negócio jurídico pactuado.

Além disso, a Lei da Liberdade Econômica também estabeleceu que os contratantes podem delimitar parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas, bem como os seus pressupostos de revisão ou de resolução, o que é uma alternativa interessante para os tempos atuais, em que se busca evitar a revisão e resolução de negócios jurídicos futuros, prezando pela segurança jurídica.

Não obstante, também é expressamente autorizado que as partes pactuem sobre os riscos obrigacionais, dispondo sobre as limitações que pretendem correr, o que deve ser observado e respeitado, ainda que o Judiciário seja acionado para dirimir eventual controvérsia contratual.

Ademais, de acordo com a regra conhecida como contra proferentem, o contrato será interpretado de modo mais benéfico à parte que não redigiu o instrumento, ou a cláusula específica, caso seja possível identificá-la. Desse modo, o contrato deve ser redigido com cautela, buscando o equilíbrio da relação contratual.

Por derradeiro, não se pode olvidar que os contratos devem ser interpretados sobretudo sob a ótica da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica das partes no momento da celebração do negócio jurídico, motivo pelo qual se recomenda que o contrato seja elaborado por profissional capacitado, de modo a assegurar que contenha elementos que possam identificá-la com clareza, conferindo maior segurança jurídica aos contratantes.

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[1] https://www.aljazeera.com/news/2020/01/timeline-china-coronavirus-spread-200126061554884.html