JOTA Info
Inova&Ação
Menu
  • Poder
    Voltar
    • Poder
    • Justiça
    • Dados
    • Legislativo
    • STF
    • Eleições 2022
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    Voltar
    • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    Voltar
    • Coberturas Especiais
    • Aluguel por Temporada
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Diversidade
    • Inovação e Pesquisa
    • Liberdade de Expressão
    • PL das Debêntures
    • Proteção de Dados
    • Regulação e Inovação
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Buscar
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Login
  • Facebook
  • Twitter
  • Linkedin
  • Instagram
  • RSS

Home » Coberturas Especiais » Inova&Ação » A hora e a vez das…

  • STF

    ICMS dos combustíveis: Gilmar Mendes dá 5 dias para União se manifestar sobre acordo

  • Pauta do STF

    STF julgará ações trabalhistas, ambientais e tributárias em agosto e setembro

  • Estimativa

    Preço da gasolina: veja a estimativa do governo de queda do valor em cada estado

  • Tributário

    Parecer propõe correção de 45,18% para a tabela do Imposto de Renda

Inova&Ação

A hora e a vez das contratações de inovação

Uma análise do procedimento de compra pública do Marco Legal de Startups e do Empreendedorismo Inovador

  • Bruno Monteiro Portela
  • Rafael Carvalho De Fassio
16/07/2021 07:26
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
Crédito Pixabay
brava
Inova&Ação

Este texto integra a cobertura de novos temas do JOTA. Apoiadores participam da escolha dos temas, mas não interferem na produção editorial. Conheça o projeto!

Elaborado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia em conjunto com o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador (MLSEI) realiza diversas intervenções para melhorar o ambiente de negócios e contribuir para a evolução do ecossistema de startups no Brasil. Após uma ampla consulta pública, o texto foi reproduzido com modificações no Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, de iniciativa parlamentar. O projeto foi encampado pelo Poder Executivo, que, com ampla participação do empresariado e setor produtivo, apensou a ele o seu próprio texto na redação consolidada pelo relator, deputado federal Vinicius Poit (NOVO-SP). Após, aprovado pela Câmara e pelo Senado, o MLSEI foi sancionado em 1º de junho de 2021 pelo Presidente da República, tornando-se a Lei Complementar nº 182/2021.

A experiência internacional tem mostrado que a existência de um ecossistema de startups contribui fortemente para gerar inovação, facilitando a difusão do conhecimento e o desenvolvimento de novos modelos de negócio. Nessa linha, países como Argentina[1], Índia[2] e Itália[3] já editaram legislação específica de fomento ao empreendedorismo inovador. Por exemplo, dados do governo italiano indicam que o número de startups cresceu 13 vezes entre 2013 e 2016, de 479 para 6,4 mil[4], e uma avaliação independente concluiu que as empresas beneficiadas pela legislação da Itália experimentaram aumento entre 10 e 15% em receitas, ativos e valor agregado em comparação com firmas não abrangidas (OCDE, 2018, p. 75).

No Brasil, um dos pontos principais do MLSEI diz respeito à introdução de uma modalidade especial de licitação para contratar soluções inovadoras (Capítulo VI). Claramente inspirada no procedimento prévio à encomenda tecnológica, a modalidade licitatória do artigo 13 do MLSEI inova ao dispensar a descrição de especificações técnicas pela Administração, avaliando as soluções propostas pelos licitantes não com base em critérios de preço, mas sim em razão do seu potencial para a resolução do problema apresentado no edital (§§ 1º e 4º).

O MLSEI autoriza que se dispense a prestação de garantia de execução contratual, bem como a apresentação de documentos de habilitação jurídica, técnica, econômico financeira e regularidade fiscal, salvo no tocante à seguridade social. A nova modalidade também autoriza o aceite de preço superior às estimativas do Poder Público, desde que a proposta gere maior inovação tecnológica, redução de prazos de execução ou maior facilidade para manutenção ou operação (§§ 9º e 10). Por fim, e após uma etapa de negociação com fornecedores, um ou mais licitantes podem ser selecionados para a etapa de testes (§6º), celebrando o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).

O CPSI tem por objetivo testar soluções desenvolvidas ou ainda em desenvolvimento, com ou sem risco tecnológico, capazes de solucionar um problema enfrentado pelo Poder Público. Volta-se sobretudo a soluções prontas ou quase prontas, com produto já desenvolvido ou na fase de protótipo funcional. Portanto, soluções em TRL alto (provavelmente TRL 7 ou superior) que serão testadas em ambiente real ou simulado. O CPSI pode envolver a antecipação de pagamentos (art. 14, § 7º) e permite a adoção de vários critérios de remuneração, combinando preço fixo, reembolso de custos e adicionais fixos e variáveis para dar incentivos adequados ao grau de risco tecnológico envolvido, assim como o artigo 29 do Decreto nº 9.283/2018 prevê para a encomenda. O MLSEI também acerta ao conferir liberdade às partes para prever, no próprio contrato, como será a titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação e a participação nos resultados de sua exploração, caso bem-sucedida.

Por fim, o MLSEI autoriza que a Administração contrate diretamente o mesmo fornecedor quando as metas estabelecidas no teste forem alcançadas, celebrando um contrato para o fornecimento do produto, processo ou solução resultante do CPSI (art. 15). À diferença do CPSI, o contrato de fornecimento só pode ser celebrado com uma contratada, i.e., aquela cuja solução tenha atendido às demandas da Administração e tenha a melhor relação de custo e benefício nas dimensões de qualidade e preço. Note que o CPSI e o contrato de fornecimento possuem vigência e valores máximos limitados, que podem chegar aos limites máximos de 24 meses e R$ 1,6 milhão, no primeiro caso, e 48 meses e R$ 8 milhões, no segundo[5]. É como se houvesse uma presunção absoluta de que esses limites de prazo e valor são suficientes para permitir a difusão no mercado das soluções testadas por meio do CPSI, encerrando a faceta pré-comercial do MLSEI e marcando a linha divisória do seu procedimento especial com as licitações e contratações do regime geral.

A tramitação do MLSEI paralelamente à Nova Lei de Licitações e Contratos gerou algumas dificuldades de harmonização entre os dois textos.

Por exemplo, é curioso perceber que a licitação na modalidade especial do MLSEI tornou-se mais ampla do que a abrangência da nova lei geral, pois se estende à Administração Pública de todas as esferas e também às empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016 (art. 12, §2º). Da mesma forma, sob o ponto de vista dos fornecedores, o procedimento licitatório do MLSEI não é restrito à participação de startups e, por isso, pode abranger quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, capazes de contribuir com a resolução do desafio veiculado no edital (art. 13). A opção legislativa novamente destoa daquela adotada na Nova Lei de Licitações, que não só previu um conceito próprio de startup (diferente daquele do MLSEI), como também permitiu restringir o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a essa categoria de empresas (art. 81, §4º, Lei nº 14.133/2021).

O MLSEI faz duas remissões pontuais à Lei nº 8.666/1993 que deverão ser compatibilizadas com a Lei nº 14.133/2021. Esse é o caso do artigo 13, §8º, que se refere ao rol de documentos de habilitação, e do art. 15, §3º, que remete ao limite de 25% para acréscimos unilaterais (art. 27, I a IV e 65, §1º, Lei nº 8.666/1993). Passados os dois anos do período de transição até a revogação completa da Lei nº 8.666/1993, esses dispositivos devem ser compreendidos como referências aos artigos 66 a 69 da Nova Lei de Licitações, no primeiro caso, e aos artigos 124, I, “b” e 125 do mesmo diploma, no segundo. Apesar disso, não parece haver base legal para defender a regência supletiva ou a aplicação subsidiária das leis gerais de licitações em relação à modalidade especial do MLSEI. Ainda é cedo para saber qual será a interpretação dos órgãos de controle sobre o tema, mas as pistas deixadas pela legislação sugerem que o direito positivo tem sido sempre expresso nesse sentido, como ocorreu, por exemplo, na Lei de Concessões (art. 14 e 18, Lei nº 8.987/1995), na Lei do Pregão (art. 9º, Lei nº 10.520/2002), na Lei de PPPs (art. 3º, §3º; 5º, VIII; 11, I, Lei nº 11.079/2004) e mesmo no RDC, que afastou a Lei nº 8.666/1993 em tudo, exceto as suas remissões expressas (art. 1º, §2º, Lei nº 12.462/2011).

De todo modo, é incontroverso que o vetor adotado pelo MLSEI aponta para a direção correta. Primeiro, porque fornece uma alternativa para contratar a solução já testada pelo Poder Público para o fornecimento em escala, solucionando assim um dos grandes dilemas envolvendo pitches em hackathons. O avanço em relação ao texto original posto em consulta pública – que falava em chamamento público ao invés de modalidade de licitação e prescrevia um Termo de Colaboração para Teste de Inovação (TCTI) no lugar do CPSI – deixa clara a opção por um regime jurídico contratual já na etapa de testes, diferente daquele aplicável a convênios, contratos de gestão e parcerias com o terceiro setor. Além disso, a dispensa para a celebração do contrato de fornecimento é bem-vinda pois evita o paradoxo de ter que realizar uma nova licitação para se contratar solução já testada e validada tecnicamente pela Administração, fechando o elo, até então ausente no direito positivo, que autoriza a contratação de startups em procedimentos desse tipo.

Em segundo lugar, o MLSEI também acerta ao oferecer opções para que o gestor público possa se concentrar em descrever problemas, sem a necessidade de eleger ex ante uma solução dentre várias alternativas possíveis e, ainda, ter que descrever com precisão as suas especificações técnicas. Mudar o foco do objeto para o problema constitui um passo importante para construir um functional procurement no Brasil, o qual reconhece o papel criativo dos fornecedores ao transformar as funcionalidades desejadas pela Administração nas especificações técnicas da solução proposta (EDQUIST; ZABALA-ITURRIAGAGOITIA, 2012, p. 1766; EDQUIST et al., 2015, p. 13). Nessa trilha, o procedimento especial de contratação pública do MLSEI parece especialmente interessante para os casos de contratações de inovação sem risco tecnológico, sanando uma lacuna sensível na legislação brasileira e favorecendo a inovação aberta, pois abre mais um caminho para que os problemas do setor público possam ser resolvidos por soluções gestadas e desenvolvidas no setor privado.


[1] Confira a Ley nº 27349, de 2017, conhecida como “Ley de Apoyo al Capital Emprendedor”, disponível em: http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/270000-274999/273567/norma.htm. Acesso em 21/06/2021.

[2] A política Startup India, lançada em 2016, articula diversas iniciativas de apoio em nível federal e local. Disponível em: https://www.startupindia.gov.in/content/sih/en/home-page.html. Acesso em 21/06/2021.

[3] Veja os artigos 25 a 32 do Decreto-Legge n. 179, del 18 ottobre 2012 (“Decreto Crescita 2.0”). Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2012-12-18&atto.codiceRedazionale=12A13277. Acesso em 21/06/2021..

[4] Disponível em: https://link.estadao.com.br/blogs/felipe-matos/como-a-italia-multiplicou-suas-startups-por-13-em-3-anos/. Acesso em 21/06/2021.

[5] Note que o valor máximo poderá ser ultrapassado para fins de reajuste e acréscimos contratuais (art. 15, §3º do MLSEI).

Bruno Monteiro Portela – Procurador Federal, Secretário Especial Adjunto na Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia (SEPEC/ME) e é Founder do Instituto Innovc.
Rafael Carvalho De Fassio – Mestre em direito econômico e doutorando em direito administrativo pela USP. Fellow no Centre for the Fourth Industrial Revolution (San Francisco, EUA), do Fórum Econômico Mundial. Procurador do Estado de São Paulo

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Próxima
fraude racial
ADI 6930
Associações vão ao STF contra lei que cria programas de equilíbrio fiscal

Tags Empreendedorismo inovação Marco Legal das Startups Startup startups

Recomendadas

povos indígenas
Indígenas protestam contra o marco temporal / Crédito: Gabriel Paiva/Fotos Públicas

Indígenas

Fachin quer urgência para ação constitucional de proteção a povos indígenas isolados

Para ministro, há risco real de desaparecimento e aculturação de indígenas isolados

Luiz Orlando Carneiro | Do Supremo

Gilmar Mendes
Ministro Gilmar Mendes / Crédito: Felipe Sampaio/SCO/STF

STF

ICMS dos combustíveis: Gilmar Mendes dá 5 dias para União se manifestar sobre acordo

União não pode usar seu poder legislativo e esvaziar poder tributário dos estados fora da Constituição, escreveu ministro. Leia a íntegra

Felipe Recondo, Flávia Maia | Do Supremo

Pasquale Grasso
Pasquale Grasso / Crédito: Reprodução YouTube

Jazz

Be-Bop!: Um show de guitarra de Pasquale Grasso

Guitarrista italiano é o preferido de Pat Metheny

Luiz Orlando Carneiro | Jazz

USP
Praça do Relógio, na Cidade Universitária da USP. Crédito: Cecília Bastos/Jornal da USP/Fotos Públicas

educação

USP terá banca de heteroidentificação e maior diversidade étnicorracial

Novidades fortalecem ação afirmativa não só na própria universidade, mas em todo o país

Lucas Módolo | Artigos

§1782
Crédito: Unsplash

Nova Lex Mercatoria

Pedido de produção de provas nos EUA para uso em tribunal internacional

Decisão da Suprema Corte tem ocupado o centro das atenções daqueles que atuam em arbitragens

José Augusto Fontoura Costa, Lidia Spitz | Artigos

integridade
Crédito: Unsplash

Administração pública

Ilusão ou realidade? Uma reflexão sobre integridade pública

A transparência dos procedimentos em seu detalhe poderá impedir a ocorrência de irregularidades?

Aline Cavalcante dos Reis Silva | Artigos

wikijota

WikiJOTA

ANS: Entenda o que faz a Agência Nacional de Saúde Suplementar

Fábio Santos

WikiJOTA

LC 116: Saiba o que é e entenda sua relevância para o sistema tributário

Pedro Augusto A. A. Asseis

Rol da ANS

Saúde

Planos de saúde: Podemos aciona STF contra rol taxativo da ANS

Luiz Orlando Carneiro

ADPF

Idec e Rede Sustentabilidade questionam rol taxativo da ANS no Supremo

Erick Gimenes

Eleições 2022

Ex-presidente e candidato

Lula diz que não pensa em reeleição e quer deixar o país ‘tinindo’ para sucessor

Redação JOTA

Eleições 2022

Saiba quem são os pré-candidatos ao Senado pelo Acre

Danielly Fernandes

Casa JOTA

Proteção digital

Empresas e governos têm entraves para criar soluções conjuntas em cibersegurança

Letícia Paiva

Segurança cibernética

Ameaças cibernéticas cruzam fronteiras e desafiam governos a pensar soluções globais

Letícia Paiva

TJSP

Observatório do TIT

Decisão transitada em julgado e sua interpretação no julgamento administrativo

Grupo de Pesquisa sobre Jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP

Danos morais

TJSP mantém condenação de Bolsonaro por ofensas à jornalista Patrícia Campos Mello

Danielly Fernandes

Jotinhas

Direitos humanos

MST requer condenação do Brasil na Corte IDH por agricultor morto pela PM

Erick Gimenes

Direitos Humanos

Após quase uma década, Brasil volta a sediar reuniões da Corte IDH em agosto

Arthur Guimarães

ICMS

Controvérsia

STJ pode julgar em repetitivos se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL

Cristiane Bonfanti

Observatório do TIT

Decisão transitada em julgado e sua interpretação no julgamento administrativo

Grupo de Pesquisa sobre Jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP

Regulação

Saúde

Regulamentação da inteligência artificial e implicações na saúde

Fernando Korn Malerbi, Márcio Krakauer

Observatório para a Qualidade da Lei

Regulação na Amazônia

Fabiana de Menezes Soares, Bianor Saraiva Nogueira Júnior


  • EDITORIAS
    • STF
    • Tributário
    • Saúde
    • Trabalho
    • Regulação
    • Legislativo
    • Carreira
    • Colunas
    • Artigos
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Reforma tributária
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Siga o JOTA
    • YouTube
    • Spotify
    • Twitter
    • LinkedIn
    • Instagram
    • Facebook
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Política de privacidade
    • Seus dados
    • FAQ
  • Assine
    • Cadastre-se
    • PRO
    • PRO Tributos
    • PRO Poder
    • PRO Saúde
    • Aprovômetro
    • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco