Novas regras com mudanças sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19 foram publicadas nesta quinta-feira (10/3) no Diário Oficial da União (DOU). Elas fazem parte da Lei 14.311/2022.
O Projeto de Lei 2058/21 havia sido aprovado pela Câmara e pelo Senado e foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, que fez vetos à proposta que passou no Congresso (saiba mais sobre os vetos).
O JOTA ouviu os advogados trabalhistas Jorge Matsumoto e Marcelo Henrique Tadeu, sócios do escritório Bichara Advogados, e Marcus Chiavegatto, sócio do Miranda Lima Advogados, para tirar as principais dúvidas sobre o tema.
O que dizia a lei anterior sobre gestantes na pandemia?
A Lei 14.151, de 12/05/2021, disciplinava que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem redução salarial, enquanto perdurar a emergência causada pela Covid-19. A lei determinava que a colaboradora grávida deveria ficar à disposição para exercer suas funções em sua residência, por meio de trabalho remoto, teletrabalho ou outra forme de labor à distância.
Qual é a diferença da lei anterior para a nova lei sobre trabalho de gestantes na pandemia?
A lei anterior obrigava o afastamento do trabalho presencial da gestante, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração. A nova lei permite o imediato retorno das gestantes com vacinação completa e das gestantes não vacinadas, mediante assinatura de termo de consentimento e responsabilidade.
Pela regra sancionada, a gestante que estiver com o esquema vacinal completo pode ser obrigada pelo empregador a voltar ao trabalho presencial?
Sim, o novo parágrafo primeiro determina que a empregada vacinada não faz jus ao afastamento.
Se as atividades puderem ser desempenhadas remotamente, ainda assim o empregador pode exigir que a gestante volte ao trabalho presencial na pandemia?
Sim, em três situações: (I) gestante com o esquema de imunização completo; (II) grávida que se recusar a vacinar, mediante termo de responsabilidade; (III) término da situação de emergência da saúde em razão da Covid-19.
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O que acontece se a gestante estiver com o esquema vacinal ainda incompleto?
Não será obrigada ao trabalho presencial, mas, se a gestante quiser voltar ainda assim, entra na mesma regra do afastamento das colaboradoras gestantes não imunizadas. Nesse caso, para que a gestante possa retornar às atividades presenciais, deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento, comprometendo-se a cumprir com todas as medidas de prevenção que forem adotadas pela sua empregadora.
O empregador pode antecipar férias ou fazer a gestante usar folgas do banco de horas enquanto ela está afastada por estar com o esquema vacina incompleto?
Sim, a alteração proposta prevê a autorização para utilizar as alternativas constantes do artigo 2º da MP 1046/2021, quais sejam: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho; e (vii) diferimento de recolhimento do FGTS.
Os empregadores poderão exigir a volta ao trabalho das gestantes que recusaram a vacinação desde que elas assinem um termo de responsabilidade. O que deve constar neste termo?
Deverá ser elaborado por livre e espontânea vontade pela colaboradora grávida e deverá constar o comprometimento da empregada ao cumprimento das medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Se a gestante, esteja ela com a vacinação completa ou não, se recusar a voltar a trabalhar presencialmente, o empregador pode demiti-la por justa causa?
O advogado Marcus Chiavegatto entende que a justa causa é sempre uma penalidade que requer muito cuidado para sua aplicação. “Em princípio, o retorno às atividades presenciais poderá ser exigido das gestantes que estiverem com esquema vacinal completo, e, nesse caso, a recusa pode ser entendida como falta grave para uma justa causa”, disse ele.
Chiavegatto afirma que, para as gestantes não imunizadas, porém, a questão não ficou clara na lei e deve ser olhada com muita cautela, já que deve assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o retorno.
Os sócios do escritório Bichara Advogados entendem que o empregador poderá aplicar as sanções previstas na legislação de forma gradativa, como advertência, suspensão e até da demissão por justa causa, caso restem caracterizadas as alíneas “e”, “h” ou “i”, do artigo 482, da CLT, quais sejam: desídia no desempenho das funções; ato de indisciplina ou de insubordinação; ou abandono de emprego.