TST

TST reduz indenização de operário que perdeu a mão

Tribunal abaixou de R$ 700 mil para R$ 300 mil reparação a funcionário que perdeu cinco dedos

31/01/2017|19:59
Atualizado em 01/02/2017 às 12:30

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) a indenização devida por dano moral a um operário metalúrgico que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados, em decorrência de acidente de trabalho, devia ser de R$ 700 mil.  Mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu em parte recurso da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil, e reduziu para R$ 300 mil o valor fixado pelo tribunal de segunda instância. Manteve, contudo, as quantias de R$ 100 mil referentes às indenizações por danos materiais e estéticos, respectivamente.

O trabalhador - vitimado em junho de 2009 – relatou nos autos do recurso julgado em dezembro, e com acórdão já publicado, que o acidente ocorreu na troca de peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados, e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento e trituração.

Ele acrescentou que somente após o acidente foi que a empresa tomou as devidas precauções, instalando o “mapa de bloqueio de energias perigosas”. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso de revista ao TST, que as indenizações fixadas pelo TRT foram excessivas, e pediu que fossem reduzidas a "patamares condizentes com a realidade".

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando “valor desarrazoado para o caso”. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

ACÓRDÃO

O acórdão da decisão da 3ª Turma do TST registra:

- “Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum indenizatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação da indenização por dano moral.

Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o valor pertinente com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para tanto”.

- “Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, no importe total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), deixou de observar os parâmetros da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, bem como das condições socioeconômicas das partes, fixando valor desarrazoado para a hipótese.

Já o valor arbitrado para o dano estético está dentro dos limites de razoabilidade, dado o porte econômico da empresa.

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 944 do CC, no mérito, dou-lhe provimento, para arbitrar novo valor para a indenização por dano moral, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser atualizado na forma da Súmula 439 desta Corte, mantido o valor das indenizações por dano material e estético”.

 

A Súmula 439 é a seguinte: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.

 

O artigo 944 do Código Civil despõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

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