Investidura em cargo público

Condenado por crime em definitivo pode tomar posse em concurso público, decide STF

Exercício do cargo depende do regime penal ou da decisão do Juízo de Execuções, que deve verificar compatibilidade de horários

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Intenos da Penitenciária Estadual de Londrina estudando / Crédito: Arnaldo Alves / ANPr

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (4/10) que é possível a posse em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553.

O ministro Alexandre de Moraes votou para que seja dada imediata a posse de homem aprovado no cargo de auxiliar de indigenismo pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). No ponto de vista de Moraes, o exercício também deve ser imediato porque houve expressa autorização judicial já para o livramento condicional, verificando a compatibilidade de horários.

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”Nada impede que haja uma compatibilidade dos horários”, declarou o ministro. O ministro destacou que era importante deixar bem consignada essa questão para que os órgãos da administração não pretendam mudar os horários para impedir a posse do candidato em determinados casos.

”Faço questão de salientar aqui, em regime fechado estava, sabemos todas as condições de presídios em regime fechado, a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar no vestibular, passar em dois concursos de estágio e em dois concursos públicos”, observou Moraes. 

No julgamento ficou fixada a seguinte tese:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”

O autor da ação foi condenado a prisão por crime de tráfico de drogas. Durante o cumprimento da pena em regime fechado, ele foi aprovado em diversos processos seletivos, como no vestibular de Direito da Universidade Estadual de Roraima; estágio na Procuradoria do Trabalho e para o Ministério Público, ambos em Roraima; concurso para o cargo de fiscal de tributos da prefeitura municipal de Caracaraí (RR); e cargo de auxiliar de indigenismo na Funai.

Apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo, e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, foi impedido de tomar posse, uma vez que, como estava preso há bem pouco tempo, estava com seus direitos políticos suspensos. Sendo assim, não teria cumprido o disposto no art. 5° da Lei 8.112/90, de acordo com a Funai.

‘Incentivo à ressocialização’

Em seu voto, Moraes ainda ressaltou que no caso analisado, prevalece a ideia de valorização social do trabalho e do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado. ”Se não há nenhuma vedação ao acesso ao trabalho privado, por que haveria vedação ao acesso ao trabalho público? Por que a administração pública, o poder público, que deve incentivar a ressocialização, e tantas e tantas vezes tenta essa ressocialização direcionando os egressos para iniciativa privada, por que vedaria?”, indagou. 

O ministro Cristiano Zanin, seguinte a votar, abriu divergência ao voto do relator. Para ele, em que pese o louvável esforço empreendido pelo homem, que mesmo em situação prisional buscou uma nova vida por meio dos estudos, há que se observar as regras constantes nos editais, bem como as condições impostas pela lei, para investidura de cargo público. ”Abrir uma exceção nesse caso concreto e firmar uma tese de repercussão geral acarretaria, na minha compreensão, uma invasão do Judiciário ante a área legislativa, criando exceções à lei”, declarou.

Zanin ainda pontuou que a hipótese de investidura em cargo público sem o preenchimento dos requisitos legais, em concurso já em andamento, causaria prejuízo aos demais candidatos que preencheram todos os requisitos legais para investidura em cargo público. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta por Zanin, mas acabou acompanhando a maioria na fixação da tese.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso acompanharam integralmente o voto do relator, Alexandre de Moraes.

O ministro Nunes Marques se declarou impedido por ter votado no caso em 2016 quando ainda era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na ocasião, Nunes Marques havia votado no mesmo sentido da maioria dos colegas atuais do STF.

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