Consenso

Plataforma ampara tribunais na continuidade das conciliações na pandemia

Divinópolis: exemplo de uma Comarca no interior de MG demonstra que autocomposição por meio virtual não é um ceticismo

Imagem: Pixabay
Mol

A última pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca dos índices do Poder Judiciário apontou que o último ano analisado se findou com mais de 64 milhões de processos em andamento, número obtido mesmo após serem desconsideradas as demandas que estavam suspensas, sobrestadas ou em arquivo provisório.[1]

Esses expressivos números podem ser explicados em razão do mundo globalizado em que vivemos, onde as pessoas podem obter uma gama de informações rapidamente, inclusive sobre seus direitos.

Aliado a isso, políticas públicas de assistência judiciária gratuita foram difundidas e incluídas no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos, avanços que foram capazes de superar boa parte dos empecilhos ao amplo acesso à Justiça.

No entanto, soa estranho que, em um país cujo povo é conhecido mundialmente pela cordialidade, bem como pela criatividade em resolver os problemas que estão a sua volta, também se encontre um dos Judiciários com mais processos em trâmite.

Entende-se, portanto, que a jurisdição somente é o primeiro método eleito pelos brasileiros para tratarem suas lides por falta de difusão de outros mecanismos capazes de solucionarem adequadamente os seus conflitos.

Diante desse quadro de excessiva judicialização, a Resolução 125/2010 do CNJ, a qual dispõe sobre a resolução adequada de conflitos, plenamente adotada pelo CPC vigente, bem como a Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), foram capazes de fomentar a instituição de medidas para promoção da autocomposição por todo Brasil.

A título de exemplo estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consolidou-se, na última pesquisa do CNJ, dentro os tribunais de maior porte do país, como o que mais conciliou no último ano pesquisado, obtendo um índice de 21,2% de acordos.[2]

O título foi obtido por meio dos esforços empregados na instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por todo Estado, os quais são ocupados por servidores e voluntários com paixão pela pacificação.

Exemplificando-se de forma ainda mais próxima, a Comarca de Divinópolis, uma das dez maiores do Estado e a principal cidade da região centro-oeste de Minas Gerais, após um ano de instalação do seu Centro Judiciário, inaugurado em 2016, logrou obter, de forma tímida, 123 acordos, somando-se os casos processuais e pré-processuais.

Seguidamente, no próximo ano-base, 2018, o número anterior decuplicou, perfazendo-se a soma de 1.275 casos acordados. Este fato, inclusive, culminou na desinstalação de uma das varas cíveis da Comarca, ante a falta de distribuição mínima de feitos.[3]

No ano de 2019, 1.636 casos obtiveram acordo no Centro Judiciário, representando 52% do total de casos recebidos. Isso demonstra o crescimento gradual de êxito e de demandas no setor.

Esse avanço foi possível através de ações educativas junto à sociedade, a fim de promover o conhecimento das técnicas autocompositivas e do próprio setor de solução de conflitos, as quais decorreram por meio da mídia, de eventos e parcerias.

Ocorre que a pandemia que nos assola paralisou as atividades presenciais da autocomposição, sendo que a cidade sofreu queda no seu fluxo de trabalho bem antes das medidas gerais serem adotadas, em razão do primeiro caso de Coronavírus do Estado ter sido confirmado na cidade.[4]

No entanto, os conflitos persistiram e, em alguns casos, foram intensificados diante do isolamento social adotado, por exemplo, em relação às questões familiares[5] e as econômicas. Assim, medidas que possibilitassem a continuação dos trabalhos de resolução de conflitos pelo modo virtual na Comarca urgiam.

No entanto, ocorre no Poder Judiciário estadual como um todo, uma carência de estruturação nesse sentido, posto que as atividades autocompositivas no âmbito da Justiça Estadual acontecem quase unicamente de forma presencial.

Tal realidade se contrapõe ao art. 46 da Lei de Mediação[6] e o § 7° do art. 334 do CPC[7] , que permitem a realização da conciliação e da mediação à distância, por meio eletrônico.

Em raras situações, o Judiciário se arriscava em levar a autocomposição para o meio virtual, sendo esta uma atitude vista com ceticismo por parte dos operadores do direito.

Nesse sentido, a campanha “A justiça não vai parar”, promovida pela MOL — Mediação Online, se adequou perfeitamente ao momento vivido e se mostrou como ferramenta para solucionar a deficiência de promoção da autocomposição de forma telemática no âmbito do Judiciário. A MOL é uma empresa especializada em construção de acordos e disponibilizou gratuitamente sua plataforma de conciliação e mediação online a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário durante a pandemia da Covid-19.

Muitos tribunais adotaram programas que possibilitam a realização de videoconferência para continuidade dos seus trabalhos. Todavia, a sala virtual de conciliação que esses aplicativos permitem criar é apenas uma das etapas de um processo de conciliação ou mediação virtual, sendo ainda muito carente a medida tomada.

Dito isso, a plataforma da MOL permite que os Tribunais gerenciem suas demandas autocompositivas do começo ao fim, seja no: a) cadastramento dos casos e de mediadores; b) envio de intimações e cartas convites automáticas aos e-mails e celulares das partes cadastradas; c) cadastramento de atas padrões; d) realização da audiência por videoconferência sem necessidade de instalação de aplicativos; e) assinatura da ata de audiência sem necessidade de certificado digital; f) gravação da audiência, entre outras funcionalidades.

Ou seja, a MOL é uma plataforma pensada unicamente para a perfeita realização da autocomposição por meio virtual, a qual está disponível aos tribunais de forma gratuita neste momento.

Se trata, de fato, de um empreendedorismo social que visa o bem coletivo, por meio da cessão de uma plataforma reconhecida e premiada em seu segmento.

A falta de utilização de tecnologia para resolução de disputas não é uma exclusividade de países emergentes como o Brasil.

No Serviço Federal de Mediação e Conciliação, a maior agência pública dos Estados Unidos para resolução de conflitos, apenas um terço dos mediadores estavam equipados para realizar a mediação por meio virtual antes da pandemia.[8]

No entanto, nos dias atuais, todos os mediadores do Serviço estão conectados e possuem capacidade para realização de atos virtuais. Assim, a MOL demonstra-se como um aparelhamento de ponta da autocomposição, a qual se assemelha de sistema de países de primeiro mundo.

O momento pandêmico que vivemos obrigou a quebra de paradigmas e a aposta em um modelo futuro de resolução de conflitos por meio da utilização da tecnologia e da realização do ato autocompositivo por meio virtual, possibilitando que passos largos fossem dados no avanço da mediação e da conciliação por meio virtual no Brasil.

Em um momento pós-pandemia, a utilização de tecnologia na autocomposição tende a ser um facilitador capaz de difundir ainda mais a autocomposição no Brasil, posto que sessões híbridas (presencial e virtual) poderão ser capazes de diminuir o período de locomoção das pessoas até prédios forenses, possibilitando a realização dos atos até mesmo em intervalos de trabalho e, consequentemente, uma maior adesão da prática pelos jurisdicionados.

 

 

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[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. Disponível em: ;. Acesso em: 19/06/2020. [2] Judiciário mineiro é líder em conciliação no País. TJMG, Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020. [3] TJMG opta pela desinstalação da 5ª Vara Cível em Divinópolis. G1, Centro-oeste de Minas, 27 de agosto de 2017. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020. [4] Confirmação do primeiro caso de Coronavírus (Covid-19) em Minas Gerais. SES, Belo Horizonte, 08 de março de 2020. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020. [5] Pandemia do divórcio: a procura por advogados aumentou 177% em escritório brasileiro durante a quarentena. Pais e Filhos, 01 de junho de 2020. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020. [6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020. [7] _______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:0< http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19/06/2020. [8] OGRYSKO, Nicole. FMCS says early investments in virtual mediation paying off during pandemic. Federal News Network, 21 de abril de 2020. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2020.