
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), arguição de inconstitucionalidade a fim de anular lei municipal de São Paulo, de setembro do ano passado, que passou a obrigar os postos de venda daquela capital a receberam pneus usados para serem retirados pelos respectivos fabricantes.
De acordo com a autora da ADPF 781, a norma legal atacada (Lei 17.467) não observou dispositivos da Constituição Federal (artigos 24, VI e 30, I e II), e “extrapolou sua competência constitucional, que se limita a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O que não ocorreu no caso concreto”.
Ainda conforme a ANIP, “não bastasse a inequívoca afronta aos preceitos fundamentais, a Lei Municipal combatida encontra-se em absoluta desarmonia com os ditames estabelecidos pela Lei Federal 12.305, de 2/8/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual trouxe o princípio da responsabilidade compartilhada acerca do ciclo de vida dos produtos”.
Para o advogado da entidade empresarial, José Joaquim Martinelli, a lei municipal da capital paulista que cria a obrigação de lojas de receberem pneus usados “representa verdadeiro retrocesso em termos de legislação ambiental, visto que afronta a mencionada responsabilidade compartilhada de toda a cadeia produtiva de pneus, redistribuindo-a exclusivamente aos fabricantes”. Ou seja, “inviabiliza a logística reversa que – como bem se sabe, deveria ser compartilhada de forma equânime entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, XVII, Lei Federal 12.305/2010)”.
A petição inicial contra a norma sobre os pneus usados destaca ainda:
– “Como se não bastasse, a Lei Municipal em referência está fundamentada na Resolução n° 258 emitida pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – em 1999. Todavia – pasmem – a referida Resolução 258, que serve de base para a inconstitucional lei municipal, foi expressamente revogada em 2009 pela Resolução CONAMA n° 416. Ou seja, a Lei Municipal tem fundamento numa resolução que está há mais de 10 anos revogada e sem qualquer efeito!”
– “Finalmente, a Lei Municipal em comento viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, criando obrigações e responsabilidades desuniformes no mercado de pneumáticos, afetando diretamente a ordem econômica. Desse modo, ao contrariar dispositivos da Constituição Federal, violar a PNRS e atentar contra a própria segurança jurídica, a Lei Municipal n.º 17.467 de São Paulo/SP é objeto desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”.
O ministro Edson Fachin foi sorteado relator da ADPF 781. Leia a íntegra da inicial.