
Com o primeiro voto do ministro Nunes Marques no Supremo Tribunal Federal (STF), a 2ª Turma da Corte manteve, nesta terça-feira (10/11), a soltura do promotor aposentado Flávio Bonazza de Assis, do Rio de Janeiro, e a mudança de competência do caso, retirando-o das mãos do juiz Marcelo Bretas, responsável por julgar os casos da Lava Jato do Rio de Janeiro. Nunes acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes. A posição também foi endossada na íntegra por Ricardo Lewandowski.
Para eles, o caso do promotor não tem relação com a investigado na Operação Ponto Final, por meio da qual ele vinha sendo processado até que chegasse ao Supremo. A conexão entre as investigações foi a argumentação dada para que ele fosse julgado por Bretas, na Justiça Federal. Nessa operação, ainda são investigados Jacob Barata Filho, empresário do setor de transportes, Rogério Onofre, ex-presidente do Detro, Lélis Teixeira, presidente da Fetranspor.
O ministro Luiz Edson Fachin divergiu ao entender que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior e que a prisão foi suficientemente fundamentada. Já Cármen Lúcia acompanhou o entendimento da necessidade da soltura, mas observou que, para ela, há conexão entre os fatos a justificar a continuidade do caso na Justiça Federal, seguindo então o entendimento de Fachin, neste ponto.
Este foi o primeiro pronunciamento de Nunes Marques no STF. Ele tomou posse na última quinta-feira (5/11). O novo integrante da 2ª Turma afirmou entender que, assim como Gilmar Mendes, este é um caso excepcional que admite a superação da jurisprudência da Suprema Corte e conheceu do habeas corpus ainda que impetrado contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior.
“Isso porque, segundo bem explicitado no voto do relator, não ficou devidamente comprovado nos autos a existência de uma conexão derivada do interesse probatório entre os fatos imputados ao paciente e aqueles apurados na operação, cuja tramitação ocorre na 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, sendo, portanto, a Justiça Estadual competente para julgar e processar o paciente em questão”, disse.
Para ele, então, o entendimento reflete a própria jurisprudência do Supremo no que concerne ao respeito à garantia ao juiz natural, e principalmente, segundo diz, reafirma o fato de que a delação premiada não constitui critério de determinação, concentração ou modificação de competência.
“Ademais, o exame dos presentes autos justifica o deferimento do pedido de extensão formulado pela requerente em razão da similar situação entre ela e o paciente. Em face do exposto, acompanho o relator e voto pelo não provimento e pela consequente manutenção da decisão agravada”, votou.
Mais cedo, no início da sessão, ao receber homenagens e boas-vindas dos colegas, ele havia afirmado “ser fã do poder de síntese”. Vossas excelências vão ter a oportunidade de perceber que falo muito pouco. Não sou muito fã da minha própria voz e sou fã também do poder de síntese”, disse e, na primeira manifestação, deu o voto mais curto da Turma.
Julgamento
O relator do HC 181.978 havia declarado a incompetência de Bretas para julgar a ação penal do ex-promotor Flávio Bonazza de Assis em 23 de março. Ele é acusado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por corrupção e organização criminosa. De acordo com a acusação, ele recebia dinheiro para não dar seguimento a investigações contra empresas de transporte entre junho de 2014 e março de 2016.
A defesa sustenta que, em razão da aposentadoria do promotor e da perda do foro por prerrogativa de função, a competência natural passaria a ser da primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Mas as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro consideraram que a competência deveria ser da Justiça Federal pela conexão entre as duas ações penais.
“Na denúncia que ensejou a instauração da ação penal, não foi imputada ao agravado qualquer conduta ilícita que tivesse ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais – causa necessária à atração da competência da Justiça Federal”, apontou Gilmar Mendes.
O ministro ressalta que o ponto de aproximação entre os fatos seria a delação de Lélis Teixeira, que integrava a suposta organização criminosa investigada na Operação Ponto Final e citou Bonazza nas declarações da colaboração premiada. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a colaboração premiada não fixa competência”, enfatizou o relator.