JOTA Info
Publicistas
Menu
  • Justiça
  • Casa JOTA
  • STF
    Voltar
    • STF
    • Do Supremo
    • SUPRA
  • Tributos & Empresas
    Voltar
    • Tributos & Empresas
    • Tributário
    • Concorrência
    • Saúde
    • Trabalho
    • Infraestrutura
    • Regulação
    • Mercado
  • Carreira
  • Dados
    Voltar
    • Dados
    • Aprovação dos Presidentes
    • Rui
    • Agregador de Pesquisas
  • Legislativo
  • Opinião & Análise
    Voltar
    • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    Voltar
    • Coberturas Especiais
    • Contencioso Tributário
    • Liberdade de Expressão
    • Inova&Ação
    • Nação Inovadora
    • Nova Economia
    • Segurança Jurídica e Investimento
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Buscar
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Login
  • Facebook
  • Twitter
  • Linkedin
  • Instagram
  • RSS

Home » Opinião & Análise » Colunas » Publicistas » O regulamento da Análise de Impacto…

  • Compliance

    A liderança que parte do setor privado

  • Elas no JOTA

    Acordo judicial: ação com o Poder Público

  • Pauta Fiscal

    A destinação dos recursos do FUST: uma luz no fim do túnel!

  • Judiciário

    Colaboração premiada, sigilo e compartilhamento de dados

Regulação

O regulamento da Análise de Impacto Regulatório

Decreto nº 10.411/2020 esvazia obrigação legal de fazer AIR com prodigalidades de excludentes

  • Gustavo Binenbojm
05/01/2021 06:35
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
Crédito: Pixabay

O Decreto nº 10.411/2020 foi editado para regulamentar a análise de impacto regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei das agências reguladoras e no art. 5º da Lei da liberdade econômica. O ato normativo dispõe sobre muito, mas vincula muito pouco. A tarefa de melhorar a eficiência regulatória no país fica por conta dos reguladores.

Chama a atenção, logo à partida, a generosidade e o cuidado com a definição das hipóteses em que a AIR é inexigível: (1) decretos e atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional (MPs e PLs); (2) atos organizacionais de efeitos internos, de efeitos concretos, que disponham sobre execução orçamentária e financeira, sobre política cambial e monetária e segurança nacional ou que visem a consolidar outras normas (inaplicabilidade em abstrato); (3) atos urgentes, de baixo impacto, destinados a concretizar comandos superiores vinculados, a preservar a higidez de mercados específicos, a manter a convergência a padrões internacionais, a reduzir custos regulatórios (possibilidade de dispensa fundamentada).


O Decreto apresenta um glossário com as definições utilizadas ao longo do texto. Todavia, os vocábulos e expressões configuram invariavelmente conceitos jurídicos indeterminados, com baixa eficácia vinculante. Não se trata de atecnia, mas da escolha por um modelo aberto.

A definição do que sejam atos de “baixo impacto” ou “urgentes”, da extensão dos “custos regulatórios”, e o conteúdo dos atos que integrarão ou não a agenda de atualização do estoque regulatório são questões sujeitas a ampla margem de apreciação pelos diferentes órgãos e entidades administrativos.

A própria escolha da metodologia da AIR e detalhamento do seu itinerário de quesitos para enfrentar o problema regulatório específico só serão definidos em concreto, por decisão fundamentada.

A AIR poderá ser objeto de discussão pública, mas o Decreto só prevê a possibilidade de participação social ao final do procedimento, após elaborado o “relatório”. Há casos, no entanto, em que a coleta de informações e sugestões seria útil antes da apreciação dos custos e benefícios da medida, o que deverá ser feito com fundamento na Lei 9.784/99.

AIRs têm por função subsidiar a tomada da decisão pela autoridade competente, sem vinculá-la, sendo-lhe facultado pedir alguma complementação, ou adotar medida em contrário, inclusive a opção de não agir ou solução não normativa.

Por fim, o Decreto prevê que sua inobservância não acarreta a invalidade da norma editada. Ou seja, além de tornar a obrigatoriedade da AIR excepcional, permite-se que mesmo aí a exigência legal seja solenemente desconsiderada sem qualquer consequência jurídica, o que configura evidente afronta ao comando legislativo.

Mais um erro de um Decreto que parece ter sido editado para livrar a Administração do “problema” da AIR, como se sua finalidade fosse limitada à contenção do aumento da carga regulatória. Um erro que atrasará ainda mais a melhoria da regulação no Brasil.

 


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:

Gustavo Binenbojm – Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor pela UERJ e Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School.

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Próxima
Igualdade racial
Antirracismo e ensino jurídico: muito além das cotas raciais

Tags Análise de Impacto Regulatório Regulação

Recomendadas

processos judiciais
Crédito: Flickr/@cnj_oficial

Elas no JOTA

Acordo judicial: ação com o Poder Público

Em 2019, havia 77,1 milhões de processos em andamento e as despesas com o Judiciário somaram R$ 100,2 bilhões

Gabriela Gonçalves Teixeira | Elas no JOTA

Crédito: unsplash

Pauta Fiscal

A destinação dos recursos do FUST: uma luz no fim do túnel!

Com a recente aprovação do PL nº 172/2020, essa realidade pode, finalmente, começar a ser alterada

Daniela Silveira Lara | Pauta Fiscal

Crédito: Pixabay

Judiciário

Colaboração premiada, sigilo e compartilhamento de dados

É possível a utilização dos elementos da colaboração em apurações de natureza não penal?

Galtiênio da Cruz Paulino | Artigos

Carvalhosa
Manifestação contra a corrupção em Brasília. Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Compliance

A liderança que parte do setor privado

Empresas, associações, ONGs, profissionais liberais, artistas e cidadãos lideram revoluções

Carlos Fernando dos Santos Lima | Artigos

Amazonas
Manauaras em hospital / Crédito: Prefeitura de Manaus

Covid-19

‘Não há um só dia em que tenhamos fechado as portas da Justiça’, diz juíza do AM

Magistrada federal Jaíza Pinto Fraxe determinou à União a apresentação de um plano para socorrer o estado

Hyndara Freitas | Justiça

Amazonas e Maranhão pedem isenção de ICMS para produtos de combate à Covid-19
Crédito: Iano Andrade/CNI

Reunião extraordinária

Amazonas e Maranhão pedem isenção de ICMS para produtos de combate à Covid-19

Autorização para o benefício será discutida pelo Confaz; outros estados podem pedir adesão aos convênios

Flávia Maia | Tributário

LGPD

Direito Concorrencial

O que esperar do Cade em 2021?

Juliana Daniel, Elen Lizas

LGPD

Proteção de dados pessoais e vacinação contra Covid-19

Diogo Luís Manganelli de Oliveira

Casa JOTA

CASA JOTA

Conectividade no agronegócio: ganho de eficiência e de sustentabilidade

Clara Cerioni

Webinars

Casa JOTA: Agro e transformação digital – avanços na produtividade com a conectividade

Redação JOTA

Aprovômetro

Lista

Retrospectiva 2020 – As matérias e artigos mais lidos de janeiro

Redação JOTA

Aplicativos

Entregadores de aplicativo vão a Brasília por aprovação de projeto

Bernardo Gonzaga

TJSP

Direito Empresarial

Falência: a possível venda de ativo sem a aprovação dos credores

Leandro Aghazarm

Proporcionalidade

TJSP dá HC preventivo para que mulher plante maconha para tratamento de saúde

Ana Pompeu

Reforma tributária

ENTREVISTA

Appy: reforma tributária evitaria desindustrialização do país

Bárbara Mengardo, Mariana Ribas

Direito Tributário

Setor da saúde consegue liminares contra ajuste fiscal em São Paulo

Alexandre Leoratti

reforma administrativa

Administração Pública

A PEC 32/2020 pavimenta o caminho para a boa qualidade dos serviços públicos?

Ismar Viana

Reforma administrativa

Por uma reforma antirracista

Irapuã Santana do Nascimento da Silva, Pedro Fernando Nery

Regulação

Regulação

Oportunidades no mercado de capitais no movimento de aperfeiçoamento regulatório

Lucas Alfredo de Brito Fantin

Regulação

Sandbox regulatório nas agências reguladoras

Larissa Camargo, Paulo Samico

Liberdade de Expressão

Liberdade de imprensa

Rede pede que STF impeça PGR de ‘intimidar jornalistas’ em ação sobre Abin

Ana Pompeu

CENSURA

TJSP nega a Mizael Bispo direito ao esquecimento por morte de Mércia Nakashima

Clara Cerioni


  • EDITORIAS
    • STF
    • Tributário
    • Saúde
    • Trabalho
    • Regulação
    • Legislativo
    • Carreira
    • Colunas
    • Artigos
  • Temas
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Reforma tributária
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Siga o JOTA
    • YouTube
    • Spotify
    • Twitter
    • LinkedIn
    • Instagram
    • Facebook
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Política de privacidade
    • Seus dados
  • Assine
    • Cadastre-se
    • PRO
    • Atendimento
    • Contato
    • FAQ
    • Trabalhe Conosco

Faça o cadastro gratuito e leia até 10 matérias por mês. Faça uma assinatura e tenha acesso ilimitado agora

Cadastro Gratuito

Cadastre-se e leia 10 matérias/mês de graça e receba conteúdo especializado

Cadastro Gratuito
Vá para versão mobile